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Planejamento Tributário

Adicional de 10% no Lucro Presumido: a conta real e o placar nos tribunais

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 12 min

Se a sua empresa está no Lucro Presumido e faturou mais de R$ 5 milhões, você já está pagando mais IRPJ e CSLL desde o primeiro trimestre de 2026, provavelmente sem ter sido avisado disso com clareza. O aumento veio dentro de um pacote apresentado como "redução de incentivos e benefícios". E é exatamente aí que a discussão começa: o Lucro Presumido nunca foi um benefício fiscal. É um regime de apuração previsto em lei desde 1995.

O que exatamente mudou

A Lei Complementar nº 224/2025 determinou o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, e não sobre as alíquotas. A distinção parece técnica e é o que separa quem entende a conta de quem apenas repete a manchete.

As alíquotas continuam as mesmas: IRPJ de 15% mais adicional de 10% sobre o excedente, CSLL de 9%. O que aumentou foi a base de cálculo presumida:

  • Serviços em geral, locação e intermediação: presunção de 32% passa a 35,2%, tanto no IRPJ quanto na CSLL;
  • Comércio, indústria e transporte de carga: IRPJ de 8% passa a 8,8%; CSLL de 12% passa a 13,2%;
  • Transporte de passageiros: IRPJ de 16% passa a 17,6%; CSLL de 12% passa a 13,2%;
  • Revenda de combustíveis: IRPJ de 1,6% passa a 1,76%; CSLL de 12% passa a 13,2%.
Base legal

Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º (publicada em 26/12/2025). Regulamentação: Decreto nº 12.808/2025 e Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Regime do Lucro Presumido: arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Fundamento invocado para a medida: Emenda Constitucional nº 109/2021. Interrupção da multa de mora durante liminar: art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Prazo de restituição: art. 168 do CTN.

Três pontos que quase todo mundo entende errado

O acréscimo incide apenas sobre a parcela excedente. Empresa que faturou R$ 12 milhões aplica os percentuais antigos sobre os primeiros R$ 5 milhões e os majorados sobre os R$ 7 milhões restantes. Não é uma virada de chave sobre todo o faturamento, e quem calculou assim superestimou o próprio impacto.

A vigência foi escalonada. O IRPJ majorado vale desde 1º de janeiro de 2026. A CSLL, por força da anterioridade nonagesimal, só a partir do segundo trimestre: 1º de abril de 2026. Empresa que ajustou os dois de uma vez recolheu CSLL a maior no primeiro trimestre.

A regra alcança todos os setores. Não há distinção por atividade. Indústria, comércio, serviços, clínicas, construtoras e transportadoras estão no mesmo balaio.

O limite de R$ 5 milhões é proporcionalizado por trimestre

Este detalhe da regulamentação passa despercebido e antecipa o efeito. A Instrução Normativa estabeleceu que o limite anual deve ser proporcionalizado para cada período de apuração, o que significa que a majoração já incide sobre o excedente do trimestre, e não apenas quando o faturamento acumulado do ano ultrapassa os R$ 5 milhões. Empresa com receita distribuída de forma relativamente uniforme começa a pagar a mais logo no primeiro trimestre, e não em setembro, como muitos projetaram.

A conta real: quanto isso custa

Percentual de presunção é abstrato. Reais não são. Duas empresas com o mesmo faturamento e atividades diferentes:

Serviços: receita bruta anual de R$ 12 milhões. A parcela excedente é de R$ 7 milhões. O acréscimo de 3,2 pontos na presunção gera base adicional de R$ 224 mil. Sobre ela incidem IRPJ a 25% (15% mais o adicional): R$ 56 mil (e CSLL a 9%) R$ 20,2 mil. Impacto anual: cerca de R$ 76 mil.

Comércio: receita bruta anual de R$ 12 milhões. O acréscimo de 0,8 ponto no IRPJ gera base adicional de R$ 56 mil, ou R$ 14 mil de imposto. O acréscimo de 1,2 ponto na CSLL gera base de R$ 84 mil, ou R$ 7,6 mil. Impacto anual: cerca de R$ 21,5 mil.

Em termos de carga sobre a receita excedente, a majoração representa aproximadamente 1,09 ponto percentual para prestadores de serviços e 0,31 ponto percentual para comércio e indústria.

Parece pouco em percentual. Não é pouco em caixa: para uma empresa de serviços com R$ 30 milhões de faturamento, o impacto anual passa de R$ 270 mil, recorrente, todo ano, sobre uma base que não guarda relação com o lucro efetivamente auferido.

Por que a cobrança está sendo derrubada

Os fundamentos que aparecem nas decisões favoráveis são convergentes, e vale conhecê-los mesmo que a empresa decida não litigar, porque eles também informam a leitura do risco.

Lucro Presumido não é benefício fiscal. É técnica legal de apuração da base de cálculo. Quem opta por ele troca precisão por praticidade: em alguns anos paga mais do que pagaria no Lucro Real, em outros menos. Benefício fiscal é renúncia de receita concedida por liberalidade do Estado, não é o caso.

Extrapolação do fundamento constitucional invocado. A emenda usada como base autorizou a redução de incentivos e benefícios constantes do demonstrativo de gastos tributários que acompanha a lei orçamentária. O Lucro Presumido não integra esse demonstrativo. Incluí-lo no pacote de corte seria ir além do que a Constituição permitiu.

O gatilho é o faturamento, não o lucro. Mas faturamento não é renda. Uma empresa pode superar R$ 5 milhões de receita operando com margem apertada, endividamento alto e reinvestimento constante. Tributar mais por volume de receita, presumindo maior lucratividade, é presunção sem aderência à materialidade do IRPJ e da CSLL.

Falta de transparência. Aumento de tributo deve vir por elevação de alíquota, de forma clara e controlável pelo contribuinte. Fazê-lo por ampliação da base sob o rótulo de "corte de benefício" compromete o controle efetivo da medida.

Há ainda uma linha de ataque formal, relativa ao processo legislativo: o projeto foi integralmente substituído às vésperas da votação, incorporando o tema do Lucro Presumido sem parecer prévio de comissão.

O placar nos tribunais, e por que ele não é uniforme

Aqui é onde a maior parte do material disponível peca, mostrando só o lado favorável. O cenário é bom para o contribuinte, e está longe de ser tranquilo.

A primeira liminar saiu em janeiro de 2026, em vara federal do Rio de Janeiro. Desde então, decisões nos dois sentidos se multiplicaram em praticamente todas as regiões, com desempenho notadamente melhor da tese no Sul. No Nordeste, apareceu um caminho intermediário relevante: acórdãos autorizando a suspensão da cobrança mediante depósito judicial.

O tribunal mais dividido é o de São Paulo. Há decisões monocráticas afastando a majoração, uma delas limitando o alcance exatamente ao recorte legal, empresas acima de R$ 5 milhões, e há julgamento colegiado que manteve a exigibilidade e cassou liminar anteriormente concedida, sob o argumento de que prevalece a presunção de validade da norma enquanto não houver declaração definitiva de inconstitucionalidade. A Fazenda sustenta que a maioria dos desembargadores daquela região tem acompanhado a sua tese, e que os casos favoráveis representam parcela pequena diante de milhares de processos em andamento.

Um dado que muda a leitura de tudo isso: praticamente todas as decisões computadas até aqui analisaram pedido liminar, não o mérito. Não houve, na maior parte dos casos, exame colegiado definitivo. Quem se apoia num número de liminares para decidir está lendo uma fotografia provisória.

Onde a discussão termina: o Supremo

Ações diretas de inconstitucionalidade já tramitam no STF, propostas por confederações setoriais e pelo Conselho Federal da OAB, questionando o dispositivo da lei complementar e a regulamentação que o acompanha.

Duas consequências práticas decorrem disso, e a segunda é a que mais pesa na decisão do empresário.

A palavra final não virá tão cedo. Enquanto isso, cada trimestre gera um DARF a mais, e o valor recolhido só volta se houver decisão favorável e pedido formal.

Modulação de efeitos. Quando o Supremo julga matéria tributária com forte impacto arrecadatório, é comum limitar os efeitos da decisão no tempo, com ressalva apenas para quem já tinha ação judicial ajuizada. Historicamente, quem esperou o desfecho ficou de fora da devolução. É por isso que "esperar para ver" não é uma posição neutra: é a única que combina saída de caixa contínua com risco de não recuperar nada.

As três decisões que a sua empresa precisa tomar

Primeira: recalcular o ponto de virada entre Presumido e Real. Isso vem antes de qualquer discussão judicial. A majoração deslocou a fronteira entre os regimes. Empresa de serviços que operava com margem real de 30% e permanecia no Presumido porque a presunção de 32% era próxima da realidade agora é tributada sobre 35,2% do excedente. Se a margem efetiva é menor que a presumida, o Lucro Real pode ter deixado de ser desvantajoso, e, nessa comparação, a conta decisiva costuma ser a de PIS e COFINS, não a de IRPJ. Vale lembrar que a opção pelo regime é anual e se define pelo primeiro recolhimento do exercício.

Segunda: avaliar a ação judicial com clareza sobre o custo do erro. São três posturas possíveis, com perfis de risco distintos:

  • Ajuizar sem depósito judicial. Preserva o caixa imediatamente. Se a tese cair, a empresa paga o principal com juros Selic acumulados. A multa de mora, porém, fica interrompida enquanto vigorar a liminar, desde que o pagamento ocorra em até 30 dias da publicação da decisão desfavorável;
  • Ajuizar com depósito judicial. Suspende a exigibilidade com risco praticamente zero e já foi aceito expressamente em segunda instância. Não libera caixa, mas o valor rende e volta corrigido se a tese vencer;
  • Recolher e provisionar. Para quem não quer litigar, o recolhimento normal preserva o direito à restituição pelo prazo de cinco anos, com a ressalva do risco de modulação descrito acima.

Não existe resposta única. A escolha depende de fluxo de caixa, apetite a risco, valor envolvido e existência de outras discussões fiscais na empresa.

Terceira: revisar precificação e contratos de longo prazo. Contrato assinado em 2025 com margem calculada sobre a carga anterior está, hoje, entregando menos resultado do que o previsto. Contratos com cláusula de reequilíbrio permitem repactuação, e é justamente essa cláusula que quase ninguém lê antes de assinar.

Um atenuante estrutural que começa em 2027

Há um efeito futuro que precisa entrar no modelo de projeção agora, e não em 2027.

Com a Reforma Tributária, a classificação correta da CBS e do IBS como valores de terceiros (e não como receita própria da empresa) tende a reduzir a base sobre a qual os percentuais de presunção incidem. Em outras palavras: a receita bruta que serve de base ao Lucro Presumido deve encolher quando os novos tributos passarem a ser destacados e tratados como trânsito, não como faturamento.

Isso não resolve o problema de 2026, mas muda a projeção de médio prazo, e, portanto, muda a conta de quanto vale litigar hoje. Empresa que projeta cinco anos de impacto na intensidade atual está superestimando o prejuízo futuro; empresa que ignora o efeito está subestimando o valor de permanecer no Presumido.

O ponto que importa

A lei chamou de "corte de benefício" aquilo que é, tecnicamente, aumento de tributo. O Judiciário tem reconhecido isso em número crescente de decisões, mas ainda de forma provisória, dividida e majoritariamente não colegiada.

Enquanto o Supremo não decide, cada empresa precisa escolher entre três caminhos, e nenhum deles é "esperar para ver". Esperar também é uma decisão, e é a que combina o pior dos dois mundos.

Se a sua empresa está no Lucro Presumido e ultrapassa os R$ 5 milhões, o primeiro passo é saber quanto o adicional está custando este ano, com os seus números. A partir daí, a comparação entre Presumido e Real com a nova base e a definição da estratégia (administrativa ou judicial) deixam de ser opinião e passam a ser conta. É assim que tratamos o tema em consultoria tributária e, quando o caminho é o contencioso, em defesa fiscal. Se houver recolhimento a maior no período, e há, em muitas empresas que ajustaram a CSLL antes da hora, a revisão tributária identifica e recupera.

Perguntas frequentes

Minha empresa fatura R$ 4 milhões. Fui afetada?

Não. O acréscimo só alcança a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Abaixo disso, os percentuais de presunção permanecem os originais.

O aumento é de 10 pontos percentuais na alíquota?

Não. É um acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção. Para serviços, 32% passam a 35,2%. As alíquotas de IRPJ e CSLL não mudaram.

Desde quando vale?

O IRPJ majorado vale desde 1º de janeiro de 2026. A CSLL, por força da anterioridade nonagesimal, desde 1º de abril de 2026. O limite de R$ 5 milhões ainda é proporcionalizado por período de apuração, o que antecipa o efeito dentro do ano.

Vale a pena entrar com ação agora?

Para empresas com impacto anual relevante, o principal argumento a favor é o risco de modulação de efeitos no STF, que historicamente ressalva apenas quem já litigava. Mas a decisão exige análise do valor envolvido e da capacidade de absorver o risco de reversão.

Se eu perder a ação, pago multa?

A multa de mora fica interrompida durante a vigência da liminar, desde que o recolhimento ocorra em até 30 dias da decisão desfavorável. Os juros pela taxa Selic continuam correndo sobre o principal.

Devo migrar para o Lucro Real?

Depende da margem efetiva, da composição de custos e do perfil de créditos de PIS e COFINS. A majoração aproximou os regimes para várias empresas, mas migrar sem cálculo é trocar um problema por outro. A opção é anual e se define pelo primeiro recolhimento do exercício.

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Quanto o adicional está custando à sua empresa este ano?

Calculamos o impacto real com os seus números, comparamos Lucro Presumido e Lucro Real sobre a nova base e apresentamos a estratégia adequada ao seu perfil de risco, administrativa ou judicial.

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