Tributação Setorial
Agronegócio na Reforma Tributária: o produtor deve virar contribuinte de IBS/CBS?
No agronegócio, a Reforma Tributária traz uma decisão que não existia antes: o produtor rural pode escolher ser ou não ser contribuinte do IBS e da CBS. Essa escolha muda a carga, o crédito, a nota fiscal e até a competitividade da venda. E, ao contrário do que se ouve por aí, "ficar de fora" nem sempre é o melhor negócio. Este artigo mostra como decidir com a conta na mão, e por que essa é, provavelmente, a decisão tributária mais importante que o produtor vai tomar nos próximos anos, com efeito direto sobre margem, preço de venda e competitividade diante de quem comprar a sua produção.
A decisão que define tudo: contribuinte ou não contribuinte
A Lei Complementar 214/2025 criou uma figura específica para o campo: o produtor rural não contribuinte. Produtor (pessoa física ou jurídica) com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões (limite corrigido pelo IPCA) pode optar por não recolher IBS e CBS. Acima disso, torna‑se contribuinte automaticamente. É a decisão que sustenta praticamente toda consulta de reforma no agro, porque cada caminho tem um efeito diferente no bolso.
Há uma armadilha comum no planejamento familiar: quem tem participação societária em outra empresa agropecuária precisa somar as receitas para aferir o limite. Fracionar a operação em vários CNPJs para "caber" nos R$ 3,6 milhões não funciona, a lei tem regra antielisiva justamente para isso.
O que significa ser não contribuinte (e o pega)
Ser não contribuinte é simples: você não apura nem recolhe IBS/CBS sobre suas vendas. Mas há um preço escondido. O IBS e a CBS que incidem sobre os insumos que você compra (fertilizante, defensivo, semente, combustível, ração) deixam de ser crédito e viram custo. Para uma operação intensiva em insumos formais e tributados, esse custo pode superar o que se pagaria como contribuinte, aproveitando os créditos. Por isso a resposta nunca é automática.
De forma geral, tende a valer a pena ser contribuinte quem compra muito insumo tributado e vende para outras empresas (que valorizam o crédito); e tende a valer a pena ficar não contribuinte quem tem poucos insumos formais, vende para consumidor final e prioriza a simplicidade. Entre um extremo e outro, só a simulação com os números reais decide.
Regime do produtor rural: arts. 164 a 168 da Lei Complementar 214/2025, art. 164 (não contribuinte e a regra antielisiva do §6º), arts. 165 e 166 (opção pelo regime regular e renúncia), art. 167 (correção do limite pelo IPCA) e art. 168 (crédito presumido ao adquirente). Alterações pela Lei Complementar 227/2026.
O crédito presumido e por que sua nota fiscal virou estratégica
Para não quebrar a cadeia quando o produtor é não contribuinte, a lei prevê um crédito presumido em favor de quem compra dele (art. 168). Na prática, a agroindústria ou o comprador contribuinte se credita de um percentual sobre o valor pago ao produtor. Esse percentual ainda será fixado por ato oficial (previsto para setembro de 2026, com vigência em 2027), então trabalhe com ele como variável, não como número fechado.
Há aqui uma consequência comercial importante: mesmo o produtor não contribuinte precisa emitir nota fiscal corretamente, porque é ela que permite ao cliente aproveitar o crédito presumido. Produtor que não documenta bem a venda pode perder cliente para quem documenta, a formalização deixa de ser burocracia e vira argumento de venda.
As reduções do agro: 60%, alíquota zero e o arrendamento
O agro é um dos setores mais protegidos por reduções na Reforma:
- Alíquota zero para itens da cesta básica nacional (que inclui carnes in natura) e para hortifrúti, ovos e similares;
- Redução de 60% para alimentos em geral, produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários (fertilizantes, defensivos, sementes, corretivos, rações);
- Redução de 70% na receita de arrendamento e locação de imóvel rural, com um regime opcional de transição (3,65% sem crédito) para contratos firmados até 16/01/2025.
Vale um alerta que derruba muito planejamento: arrendamento não é atividade rural, é aluguel, tributado como tal no imposto de renda. Só a parceria com partilha real de risco entra no regime da atividade rural. Confundir os dois muda a conta do IR e pode gerar autuação.
Funrural em 2026: a alíquota subiu
Enquanto a Reforma do consumo avança, o Funrural (contribuição previdenciária sobre a comercialização) foi reajustado. Desde 1º de abril de 2026, as alíquotas passaram para cerca de 1,63% para o produtor pessoa física e 2,23% para o produtor pessoa jurídica. Dois pontos que geram dúvida: a incidência do Funrural depois de 2001 está pacificada pelo STF (é constitucional), mas a sub‑rogação (quando o comprador recolhe no lugar do produtor) ainda está em discussão no Supremo, com processos suspensos. E a exportação é imune, inclusive a indireta, feita via trading.
Produtor PF, produtor PJ, agroindústria, cooperativa e holding rural têm tratamentos diferentes, e a mesma família pode ter mais de um. A agroindústria industrializa e tem regras próprias de crédito; a cooperativa tem o ato cooperativo e um regime opcional de alíquota zero; a holding rural envolve ITBI, ITCMD e sucessão. Nenhuma recomendação genérica substitui a análise da sua receita, dos seus insumos, dos seus clientes e dos seus contratos.
Livro Caixa ou 20%: o IR da atividade rural
Além do IBS/CBS, segue valendo (e muito relevante) a apuração do imposto de renda da atividade rural. A pessoa física pode apurar pelo resultado real (Livro Caixa: receita menos custeio e investimentos, com os investimentos deduzidos integralmente no ano) ou optar pelos 20% da receita como base. A opção pelos 20% simplifica, mas extingue o direito de compensar prejuízos, o que pode custar caro em anos de investimento pesado ou de quebra de safra. O prejuízo da atividade rural, na apuração real, não tem a trava de 30% nem prazo para compensação, o que é uma vantagem importante do setor.
Cooperativa e agroindústria: regras próprias
Nem todo agro é produtor. A cooperativa agropecuária tem a não incidência sobre o ato cooperativo (a relação com o associado) e, na Reforma, um regime opcional de alíquota zero para essas operações. É uma vantagem relevante, mas exige a escrituração correta que separa ato cooperativo de ato não cooperativo, e a opção precisa ser avaliada frente ao efeito no crédito. Já a agroindústria, que compra o produto e o industrializa (mudando sua natureza), segue o regime regular do IBS/CBS e mantém pontos sensíveis do sistema atual, como o Funrural agroindustrial e o crédito presumido de PIS/COFINS na transição. Para ela, o crédito sobre insumos e a documentação da compra do produtor (para aproveitar o crédito presumido do art. 168) são decisivos.
Holding rural e a janela de 2026 na sucessão
Há um movimento paralelo à Reforma do consumo que mexe com o patrimônio no campo: a mudança no ITCMD (imposto sobre herança e doação). A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o ITCMD progressivo e caminha para bases calculadas a valor de mercado. Para famílias com terras e participações, isso significa que estruturar a sucessão, por exemplo, via holding rural, com integralização de imóveis pelo valor de declaração e doação de quotas com reserva de usufruto, tende a ficar mais caro depois que as novas regras entrarem em vigor. Existe uma janela, ainda em 2026, para quem quer organizar a sucessão sob as regras atuais. Não é um movimento para todos, e cada estado tem sua legislação de ITCMD, mas é uma conversa que não deveria ser adiada indefinidamente.
Os erros mais comuns no agro
- "Todo produtor vai pagar IBS/CBS", não; até R$ 3,6 milhões pode ser não contribuinte;
- "Ser não contribuinte é sempre melhor", não; sem crédito, o imposto dos insumos vira custo, e o regime regular pode ganhar;
- "Arrendamento é atividade rural", não; é aluguel (carnê‑leão), só a parceria com risco entra no regime rural;
- "Optar pelos 20% e ainda compensar prejuízo", não; a opção pelos 20% extingue essa compensação;
- "O Funrural acabou / é inconstitucional", a incidência pós‑2001 está pacificada; só a sub‑rogação segue em disputa;
- "2026 não muda nada", muda a obrigação acessória (nota com campos de IBS/CBS), e é ela que garante a dispensa da fase‑teste.
O que fazer agora
A decisão de contribuinte x não contribuinte não deveria ser tomada no susto de 2027. Vale começar já: levantar a receita anual (e as participações societárias, por causa da regra antielisiva); mapear o peso dos insumos tributados e o perfil dos clientes (que definem se o crédito compensa); revisar contratos de arrendamento e parceria; conferir o enquadramento no Funrural (receita ou folha); e garantir que a emissão de nota fiscal esteja pronta para os campos de IBS/CBS.
E a nota de sempre, porque no agro o erro sai caro: qualquer projeção de carga depende da alíquota de referência, que ainda não foi fixada, por isso trabalhamos com cenários (em torno de 26,5%, 27,9% e 30%), nunca com um número único. Reduzir imposto no campo é resultado de decisão bem tomada e documentada, não de promessa. O caminho seguro é o mesmo de sempre na tributação do agronegócio: diagnóstico primeiro, decisão depois.
Contribuinte ou não contribuinte: qual paga menos no seu caso?
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