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Planejamento Tributário

É possível reduzir o Simples Nacional? Cinco caminhos que a maioria das empresas não usa

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 9 min

Quase toda empresa que pergunta como reduzir o Simples Nacional descobre a mesma coisa: não está pagando o imposto errado, está pagando o anexo errado. O fator R move a folha entre o Anexo V e o Anexo III e muda a alíquota efetiva em vários pontos; a segregação correta de receitas tira do cálculo o que nunca deveria ter entrado; e o ICMS-ST recolhido pelo fornecedor não precisa ser tributado de novo na sua guia. São cinco ajustes legais, todos dentro do regime, e nenhum deles exige trocar de enquadramento.

Antes dos cinco caminhos: o que quase todo mundo tenta primeiro (e por que é o pior)

A primeira ideia que aparece quando o DAS incomoda é dividir a empresa em duas. O raciocínio é aritmético: a alíquota do Simples sobe conforme a receita bruta dos últimos 12 meses, então duas empresas menores pagariam menos que uma maior.

Funciona no papel e é frágil na prática. Fracionamento sem substância própria, mesmo endereço, mesmos sócios de fato, mesma estrutura, mesma clientela, sem autonomia operacional real, é o cenário clássico de autuação por interposição e confusão patrimonial, com exclusão retroativa do regime e cobrança da diferença acrescida de multa. Segregação societária é uma decisão possível, mas precisa de propósito negocial verificável e não é ponto de partida.

Os cinco caminhos abaixo vêm antes disso. São ajustes dentro do próprio Simples, sustentados na lei, e na maioria das empresas resolvem mais do que qualquer reorganização societária resolveria.

1. Fator R: mover a receita do Anexo V para o Anexo III

Este é o de maior impacto isolado para prestadores de serviço, e o mais mal calculado.

Diversas atividades de serviço são tributadas pelo Anexo V, cuja primeira faixa começa em 15,5%. As mesmas atividades migram para o Anexo III, que começa em 6%, quando o chamado fator R atinge 28%, ou seja, quando a folha de pagamento dos últimos 12 meses representa ao menos 28% da receita bruta do mesmo período.

A conta parece simples e erra por dois motivos recorrentes. O primeiro é a composição da folha: além dos salários, entram pró-labore, encargos e FGTS. Empresa que distribui tudo como lucro e mantém pró-labore simbólico frequentemente está a poucos pontos do limite, pagando Anexo V por uma escolha de forma, não de substância. O segundo é a periodicidade: o fator R é apurado mês a mês, com base nos 12 meses anteriores. Não é uma definição anual, é uma variável que a empresa pode acompanhar e administrar dentro da lei.

Em uma empresa de serviços na faixa inicial, a diferença entre 15,5% e 6% sobre a receita não é ajuste fino: é a diferença entre ter e não ter margem.

Base legal

Fator R e a relação entre os Anexos III e V: art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da Lei Complementar 123/2006. Segregação de receitas e reduções por tributos já recolhidos na cadeia: art. 18, §§ 4º-A, 12 e 13 da mesma lei. Sublimite de ICMS e ISS: art. 19 e 20. Restituição de valores pagos a maior: art. 168 do CTN c/c a Resolução CGSN aplicável ao Simples Nacional.

2. Anexo errado: o enquadramento que ninguém revisou desde a abertura

O anexo aplicável decorre da atividade efetivamente exercida, não do que foi digitado no cadastro na fundação da empresa. Com o tempo, o que a empresa faz muda e a classificação fica para trás.

O caso mais conhecido é o da construção civil, onde a escolha entre o Anexo III e o Anexo IV depende de quem suporta a contribuição previdenciária patronal, e a diferença de carga é relevante o bastante para justificar revisão dedicada. O mesmo problema aparece em clínicas, empresas de tecnologia que passaram de licenciamento para serviço (ou o contrário), e prestadores que começaram com uma atividade e hoje faturam majoritariamente outra.

Vale um alerta na direção oposta, porque também vemos o erro inverso: reclassificar CNAE apenas para cair num anexo melhor, sem que a operação tenha mudado, é reclassificação de fachada e não sobrevive a fiscalização. O que sustenta o anexo é o que a empresa faz, documentado em contrato, nota e rotina.

3. Segregação de receitas: parar de pagar duas vezes pelo mesmo tributo

Aqui está o ponto que mais gera crédito recuperável, e o mais invisível, porque o erro acontece dentro do preenchimento do PGDAS-D.

O DAS é uma guia única que embute vários tributos. Quando parte da receita da empresa se refere a produtos cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária pelo fornecedor, ou a produtos monofásicos de PIS e COFINS (combustíveis, bebidas frias, medicamentos, cosméticos, autopeças, entre outros), essas parcelas precisam ser segregadas na apuração. Segregadas, elas saem da conta correspondente dentro do DAS.

Quando a segregação não é feita, e frequentemente não é, a empresa recolhe ICMS sobre mercadoria cujo ICMS já foi pago na origem, e PIS/COFINS sobre produto cuja tributação se encerrou na indústria. É pagamento em duplicidade, mês após mês, dentro de uma guia que ninguém abre.

O perfil típico é o comércio varejista de conveniência: farmácia, autopeças, mercado, loja de bebidas, perfumaria. São empresas em que boa parte do mix é monofásico ou sujeito à ST, e em que o DAS foi apurado por anos com o total da receita no campo genérico.

4. Sublimite: quando o ICMS e o ISS saem do DAS

Empresa que ultrapassa o sublimite de receita passa a recolher ICMS e ISS fora do Simples, pelas regras normais do estado e do município, mantendo no DAS apenas os tributos federais.

Isso tem dois desdobramentos práticos que costumam passar batido. O primeiro é o risco de duplicidade: a empresa passa a recolher o ICMS por apuração normal e, por inércia de configuração, continua informando a receita como se o ICMS ainda estivesse dentro da guia. O segundo é a oportunidade: fora do DAS, o ICMS passa a admitir crédito, e uma operação com muita entrada tributada pode ficar melhor do que estava, desde que a apuração seja montada corretamente.

É um dos poucos casos em que crescer de faixa pode reduzir carga efetiva. Mas depende de configuração e de acompanhamento, não acontece sozinho.

5. Comparar com os outros dois regimes: o Simples nem sempre é o menor

A crença de que o Simples é sempre a opção mais barata é o erro mais caro do conjunto, porque impede que a pergunta seja feita.

Há perfis em que o Lucro Presumido vence com folga, tipicamente prestadores de serviço com folha baixa que ficariam presos ao Anexo V, ou empresas com margem alta em atividades de presunção reduzida. Há perfis em que o Lucro Real vence, operações com muitos insumos tributados, que geram crédito de PIS e COFINS, ou empresas com margem apertada e prejuízo compensável. E há o fator comercial, que quase nunca entra na conta: cliente pessoa jurídica valoriza crédito, e empresa do Simples entrega pouco crédito ao comprador.

A resposta não é ideológica, é aritmética. Ela sai de uma simulação da carga da sua empresa nos três regimes com os números reais de faturamento, folha, custos, margem e perfil de cliente, não de uma regra de bolso.

O que já foi pago a maior não some sozinho

Corrigir o presente é a metade fácil. A metade que costuma financiar o próprio trabalho está para trás.

Erros de segregação, anexo indevido e fator R mal apurado produzem recolhimento a maior, e esse valor é restituível pelos últimos cinco anos, contados do pedido. No Simples Nacional o caminho tem particularidades que valem conhecer antes de começar: o pedido de restituição é feito em aplicativo próprio do portal do regime, a competência varia conforme o tributo (federal, estadual ou municipal) e a compensação é restrita, não funciona como o PER/DCOMP dos demais regimes, o que muda o prazo até o dinheiro entrar.

Na prática, isso significa que retificar o PGDAS-D dos períodos errados é apenas o primeiro passo; sem o pedido correspondente, o valor pago a maior fica onde está. Vale medir o que existe antes de decidir: recuperar o que já foi pago a maior nos últimos cinco anos costuma revelar um número que muda a conversa sobre o custo da revisão.

Cada mês que passa, um mês prescreve

A restituição alcança os cinco anos anteriores ao pedido. Não existe recuperação retroativa "quando sobrar tempo": a cada competência que passa sem providência, a competência mais antiga sai definitivamente do cálculo. Em empresas com erro sistemático de segregação, isso costuma significar perder alguns milhares de reais por mês de inércia.

E a Reforma Tributária muda isso?

O Simples Nacional permanece com a Reforma, mas ganha uma decisão nova que ainda está fora do radar da maioria dos optantes: a possibilidade de recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora da guia única, para transferir crédito integral ao cliente.

Para quem vende ao consumidor final, ficar no formato tradicional tende a seguir sendo o melhor. Para quem vende a outras empresas, a conta muda: o cliente contribuinte passa a comparar fornecedores também pelo crédito que cada um entrega, e o optante que não entrega crédito fica mais caro na prática, ainda que o preço de tabela seja o mesmo. É uma decisão comercial disfarçada de decisão tributária, e ela precisa ser tomada com a conta na mão.

Por onde começar

A ordem que funciona é sempre a mesma, e ela é barata: apurar o fator R dos últimos 12 meses; conferir se o anexo aplicado corresponde à atividade real; abrir o PGDAS-D e verificar se as receitas com ICMS-ST e com produtos monofásicos estão segregadas; e só então comparar a carga atual com a dos outros dois regimes.

Nenhum desses passos exige mudar de regime, abrir empresa nova ou assumir risco. Exige olhar para a apuração, que é justamente o que quase ninguém faz, porque o DAS chega pronto, com um número só, e parece não haver nada a discutir. Há. Na maioria das revisões que fazemos, o número muda.

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Quanto a sua empresa está pagando a mais no DAS?

Apuramos o fator R, conferimos o anexo aplicado e abrimos o PGDAS-D para verificar a segregação de receitas, e medimos o que é restituível dos últimos cinco anos antes de você decidir qualquer coisa.

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