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Planejamento Tributário

Juros de cliente em atraso pagam PIS e Cofins: o Tema 1.237, a decisão dos bancos e o Lucro Presumido

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 11 min

Todo boleto pago com atraso traz um pouco de juros junto. Para a maioria das empresas, esse valor entra no caixa, vai para uma conta de receita financeira e ninguém pensa mais nele. Só que o STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que esses juros entram na base do PIS e da Cofins, inclusive no Lucro Presumido. E em setembro de 2026 a Corte aplicou a mesma lógica até à Selic que o Banco Central paga aos bancos. Se a sua empresa cobra juros de cliente, vale conferir como eles estão sendo tratados.

O caso dos bancos, e por que ele interessa a quem não é banco

Bancos são obrigados a deixar parte do dinheiro captado depositado no Banco Central, o chamado depósito compulsório. Parte desse depósito é remunerada pela Selic. Em setembro de 2026, a 1ª Turma do STJ julgou dois recursos sobre essa remuneração:

  • no dia 8, no REsp 2.163.401, decidiu que ela sofre IRPJ e CSLL;
  • no dia 14, no REsp 2.234.727/SP, por unanimidade, decidiu que ela também entra na base do PIS e da Cofins.

Os bancos argumentaram que não escolheram deixar o dinheiro parado lá. É uma imposição de política monetária, e a Selic só manteria o valor. O relator, ministro Gurgel de Faria, respondeu que a Selic ali é remuneração de capital, formada por juros e correção, e por isso compõe o resultado operacional da instituição.

A sua empresa não tem depósito compulsório. Mas o fundamento da decisão foi o Tema 1.237, que vale para todas as empresas do país. E é esse tema que pouca gente aplicou por inteiro.

Base legal e decisões

STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.237, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20/06/2024, unânime: os juros calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos de obrigações contratuais em atraso, integram a base do PIS e da Cofins cumulativos, por se caracterizarem como receita bruta operacional, e a base do PIS e da Cofins não cumulativos, por integrarem o conceito amplo de receita bruta. STJ, 1ª Turma, REsp 2.163.401, julgado em 8/09/2026 (IRPJ e CSLL sobre a Selic de depósitos compulsórios) e REsp 2.234.727/SP, julgado em 14/09/2026 (PIS e Cofins sobre a mesma verba), ambos relatados pelo ministro Gurgel de Faria. Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 12 e 17. Decreto nº 8.426/2015 (alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras no regime não cumulativo). STF, Tema 962. CTN, art. 138, na redação da LC 236/2026. LC 214/2025, art. 12, § 1º, II.

O que o Tema 1.237 diz, em português simples

O STJ listou três tipos de juros que entram na base do PIS e da Cofins:

  • a Selic recebida quando a empresa recupera tributo pago a mais;
  • a Selic recebida quando a empresa levanta um depósito judicial;
  • os juros recebidos quando um cliente paga uma obrigação contratual com atraso.

As duas primeiras hipóteses só aparecem em empresas que tiveram processo judicial. A terceira aparece em quase todas. Loja que vende no crediário, distribuidora que fatura a prazo, escola que cobra mensalidade, construtora que vende apartamento parcelado, prestador de serviço com contrato mensal. Todo mundo tem cliente que atrasa.

E a tese foi escrita pensando nos dois regimes. Para o Lucro Real, no regime não cumulativo, os juros entram porque tudo o que é receita entra. Para o Lucro Presumido, no regime cumulativo, o STJ foi além e disse que esses juros são receita bruta operacional. É esse segundo ponto que pega muita empresa de surpresa.

No Lucro Real: a questão é a alíquota

Quem está no Lucro Real já costuma oferecer receitas financeiras ao PIS e à Cofins, então o problema raramente é a omissão total. É a alíquota.

O STJ disse que os juros entram na base, mas não disse com qual percentual. Há duas leituras:

  • 4,65%, tratando os juros como receita financeira, pelo Decreto 8.426/2015. É a leitura mais sólida, porque o próprio STJ os descreve como receita financeira na fundamentação;
  • 9,25%, as alíquotas cheias, apoiada nas palavras da tese sobre receita bruta.

Veja uma distribuidora de material elétrico em Belo Horizonte, no Lucro Real, que fatura com boleto de 30 a 60 dias. Ela cobra 1% ao mês de juros e 2% de multa sobre atrasos. Somando o ano, entram R$ 380 mil só de juros.

Leitura adotadaPIS e Cofins no anoEm cinco anos
Receita financeira, 4,65%R$ 17.670R$ 88.350
Alíquotas cheias, 9,25%R$ 35.150R$ 175.750

Valores ilustrativos, sem correção. A multa de 2% tem discussão própria, tratada mais abaixo.

Se a distribuidora já recolhe 4,65% sobre esses juros, está na posição mais defensável, e o que falta é documentar a escolha. Se não recolhe nada porque os juros foram lançados como redução de despesa ou somados a outra conta, há um passivo de pelo menos R$ 88 mil em cinco anos, e ele aparece fácil numa fiscalização que cruze a contabilidade com a EFD-Contribuições.

No Lucro Presumido: a parte que quase ninguém aplicou

Aqui mora a surpresa. No regime cumulativo, a regra geral é que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta da atividade, e receitas financeiras normalmente ficam de fora. Por isso, muita empresa do Lucro Presumido nunca ofereceu juros ao PIS e à Cofins, com razão para a maioria deles, como o rendimento de uma aplicação.

O Tema 1.237 abriu uma exceção para os juros de atraso contratual. Para o STJ, eles estão ligados à própria operação da empresa, e por isso são receita bruta operacional. Rendimento de aplicação financeira continua sendo outra história.

Imagine uma locadora de andaimes e equipamentos para obra, no Lucro Presumido, com contratos mensais. Construtora atrasa muito, e em um ano a locadora recebe R$ 96 mil de juros de atraso.

  • PIS e Cofins cumulativos, a 3,65%: R$ 3.504 por ano;
  • em cinco anos: R$ 17.520, antes de juros e multa.

Não é um valor que quebra a empresa. O problema é que ele costuma estar fora da apuração há anos, e se for encontrado em fiscalização chega com multa de ofício. Corrigir por iniciativa própria sai muito mais barato, como veremos.

E a multa de 2% por atraso?

A tese do Tema 1.237 fala em juros. A multa contratual por atraso não é juros, é penalidade, e tem discussão própria sobre ser ou não receita tributável. A Receita tende a tratar qualquer valor que entra por causa do contrato como receita. Antes de tirar a multa da base, vale uma análise específica. Antes de incluí-la sem pensar, também.

Os juros que sua empresa recebe estão sendo tributados do jeito certo?

Levantamos os juros e encargos recebidos de clientes nos últimos cinco anos, separamos juros, multas e Selic por origem, conferimos alíquota e regime e apontamos os dois lados: o que precisa ser regularizado e o que foi pago a mais e pode voltar.

Quero revisar meus juros recebidos

Quem ganhou uma tese tem os dois lados da conta

A Selic que volta junto com um tributo recuperado tem um tratamento curioso: o STF decidiu no Tema 962 que ela não sofre IRPJ e CSLL, mas o STJ decidiu no Tema 1.237 que ela sofre PIS e Cofins. Tribunais diferentes, perguntas diferentes, o mesmo dinheiro.

Isso cria uma situação comum em quem ganhou ação tributária. Pense numa rede de farmácias que, em 2023, compensou um crédito com R$ 900 mil de Selic e tratou o valor como receita comum:

  • pagou IRPJ e CSLL de 34% sobre a Selic: R$ 306 mil que podem voltar, pelo Tema 962;
  • não ofereceu a Selic ao PIS e à Cofins, por achar que o Tema 962 cobria tudo: R$ 41.850 a regularizar a 4,65%;
  • saldo a favor da empresa: R$ 264.150. Mesmo na leitura de 9,25%, o saldo continua positivo, em R$ 222.750.

Com outras combinações o sinal pode se inverter, então o erro é olhar só um lado. Detalhamos as quatro situações da Selic no artigo sobre quando a Selic recebida pela empresa é tributada.

Regularizar sai mais barato do que esperar

Se a revisão mostrar que faltou oferecer juros ao PIS e à Cofins, o caminho mais barato é a denúncia espontânea: pagar o tributo com juros antes de qualquer procedimento fiscal. O art. 138 do CTN afasta a multa nessa situação, e a LC 236/2026 deixou expresso que isso vale também para a multa de mora.

Na locadora de andaimes, a diferença é clara. Regularizar os R$ 17.520 por conta própria custa esse valor mais juros. Esperar a fiscalização acrescenta multa de ofício de 75% em regra, o que leva a conta para acima de R$ 30 mil, fora os juros.

E se houver crédito a recuperar, como na rede de farmácias, dá para organizar as duas coisas no mesmo trabalho e usar o que volta para cobrir o que sai.

O que muda em 2027

O PIS e a Cofins acabam em 2027 e dão lugar à CBS. Isso não apaga o passado: os últimos cinco anos continuam sujeitos a fiscalização e a pedido de restituição, e cada mês que passa prescreve pela ponta mais antiga.

Para o futuro, a regra muda de lugar, e fica mais clara. A LC 214/2025, no art. 12, § 1º, II, diz que o valor da operação, base do IBS e da CBS, inclui juros, multas, acréscimos e encargos cobrados pelo fornecedor. Em vez de discutir se é receita financeira ou operacional, os juros cobrados do cliente passam a seguir a operação que os gerou.

Na distribuidora de material elétrico, com os mesmos R$ 380 mil de juros e uma CBS hipotética de 8,8%, o tributo sobre esses juros passaria de R$ 17.670 a R$ 33.440 por ano. Em compensação, o cliente que paga os juros e está no regime regular passa a ter crédito sobre eles. O detalhe de como documentar juros cobrados depois da emissão da nota ainda depende de regulamentação, e merece atenção de quem fatura a prazo.

O que conferir na sua empresa

  • Separe as contas de receita financeira por origem: juros de clientes, multas contratuais, rendimentos de aplicação, Selic de indébito, Selic de depósito judicial. Cada uma tem tratamento próprio;
  • No Lucro Presumido, verifique se os juros de atraso de clientes foram oferecidos ao PIS e à Cofins. É a omissão mais comum;
  • No Lucro Real, confira a alíquota aplicada e documente a escolha entre 4,65% e 9,25%;
  • Veja se a empresa recebeu Selic em recuperação de tributo nos últimos cinco anos, e se pagou IRPJ e CSLL sobre ela;
  • Some os dois lados antes de decidir. O passivo e o crédito costumam conviver;
  • Regularize por conta própria o que estiver em aberto, antes de qualquer intimação;
  • Prepare o faturamento para 2027, quando os juros passam a compor a base da CBS e do IBS.

Um valor pequeno que ninguém olha

Juros de cliente em atraso são quase sempre uma linha pequena da contabilidade. Justamente por isso ficam fora de revisão por anos, até que alguém some cinco anos, aplique a tese do STJ e acrescente a multa.

A decisão sobre os bancos não muda a vida de uma locadora ou de uma distribuidora. O que ela faz é lembrar que o STJ trata como receita praticamente qualquer juro que entra por causa da atividade da empresa. Melhor conferir agora, com calma, do que descobrir numa intimação.

Fazemos esse levantamento em revisão tributária, conta por conta, e quando aparece valor a recuperar conduzimos o pedido em recuperação de PIS e Cofins e recuperação de créditos. Se já existe fiscalização em curso, o trabalho passa para a defesa fiscal.

Para aprofundar: Lucro Real ou Lucro Presumido, as teses filhotes da exclusão do ICMS e o que a LC 236/2026 mudou na denúncia espontânea.

Os julgamentos de setembro de 2026 sobre depósitos compulsórios foram noticiados por portais especializados. Os exemplos numéricos, a leitura sobre o Lucro Presumido e o roteiro de conferência são elaboração própria.

Perguntas frequentes

Juros de cliente em atraso pagam PIS e Cofins?

Sim. No Tema 1.237, julgado em recurso repetitivo em 2024, o STJ decidiu que os juros recebidos em pagamentos de obrigações contratuais em atraso integram a base do PIS e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Isso vale para empresa do Lucro Presumido?

Vale. No regime cumulativo, receitas financeiras em geral ficam fora do PIS e da Cofins, mas o STJ classificou os juros de atraso contratual como receita bruta operacional. Por isso eles entram na base, a 3,65%. Rendimento de aplicação financeira continua fora.

No Lucro Real, a alíquota é 4,65% ou 9,25%?

O STJ não fixou a alíquota. A leitura mais sólida é tratar os juros como receita financeira, com 4,65% pelo Decreto 8.426/2015, porque o próprio tribunal os descreve assim. Há quem defenda as alíquotas cheias de 9,25%. A escolha deve ser documentada.

O que o STJ decidiu sobre os bancos?

Em setembro de 2026, a 1ª Turma decidiu que a Selic paga pelo Banco Central sobre depósitos compulsórios sofre IRPJ e CSLL, no REsp 2.163.401, e PIS e Cofins, no REsp 2.234.727/SP. O fundamento foi o Tema 1.237, o que reforça a leitura ampla de receita para todas as empresas.

A multa de 2% por atraso também entra?

A tese do Tema 1.237 fala em juros. A multa contratual é penalidade e tem discussão própria sobre ser receita tributável. A Receita tende a tratá-la como receita. Vale análise específica antes de incluir ou excluir.

A Selic de tributo recuperado paga PIS e Cofins?

Paga, pelo Tema 1.237. Mas não paga IRPJ e CSLL, pelo Tema 962 do STF. Quem recolheu IRPJ e CSLL sobre essa Selic pode recuperar o valor, e quem não ofereceu a Selic ao PIS e à Cofins tem diferença a regularizar. Os dois lados devem ser calculados juntos.

Minha empresa não recolheu. O que fazer?

O caminho mais barato é a denúncia espontânea: pagar o tributo com juros antes de qualquer procedimento fiscal. Pelo art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026, isso afasta a multa, inclusive a de mora.

O que muda com a CBS em 2027?

O PIS e a Cofins acabam, mas os últimos cinco anos continuam fiscalizáveis. Para o futuro, a LC 214/2025 diz que juros, multas e encargos cobrados pelo fornecedor integram o valor da operação, base do IBS e da CBS. Os juros passam a seguir a operação que os gerou.

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Os juros que sua empresa recebe estão tributados do jeito certo?

Levantamos cinco anos de juros, multas e Selic recebidos, separamos por origem, conferimos alíquota e regime e apontamos o que regularizar e o que pode voltar para o caixa.

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