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Recuperação de Créditos

Selic recebida pela empresa: quando o Fisco pode tributar e quando não pode

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 12 min

A mesma taxa Selic pode ser renda tributável ou não ser nada disso, dependendo apenas do motivo pelo qual a sua empresa a recebeu. O STJ acaba de reforçar essa linha ao decidir, em 8 de setembro de 2026, que a Selic paga pelo Banco Central sobre depósitos compulsórios de instituições financeiras sofre IRPJ e CSLL. A decisão é sobre bancos, mas o critério que ela usa vale para qualquer empresa que já recebeu Selic de volta, e há muita empresa recolhendo a mais ou a menos por não conhecer esse mapa.

O critério que organiza tudo

O ministro relator afastou o argumento do banco de que a remuneração seria indenizatória por decorrer de imposição regulatória, e o raciocínio dele é o que interessa aqui, porque serve de chave para todos os outros casos.

A distinção é esta:

  • Quando a Selic recompõe uma perda causada por ato ilícito ou mora, ela não é ganho. É o dinheiro voltando ao lugar de onde nunca deveria ter saído. O caso clássico é o tributo pago indevidamente e devolvido corrigido;
  • Quando a Selic remunera um capital que ficou à disposição de terceiro, ela é ganho econômico efetivo, e portanto acréscimo patrimonial tributável. Não importa se a empresa foi obrigada a deixar o dinheiro lá.

No caso julgado, o tribunal registrou que a retenção pelo Banco Central é lícita e decorre de norma de política monetária. Não há mora, não há ilicitude, logo não há o que indenizar. O que existe é remuneração de capital, e remuneração de capital é receita.

Guarde a frase, porque ela decide os quatro casos da tabela mais adiante: o que define se a Selic é tributável não é o percentual nem quem paga, é a causa.

Base e precedentes

STJ, 1ª Turma, REsp 2.163.401, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 8/09/2026: incidem IRPJ e CSLL sobre a remuneração pela Selic de depósitos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central, por configurarem ganho econômico e acréscimo patrimonial, afastada a natureza indenizatória. STF, RE 1.063.187, Tema 962, julgado em 24/09/2021: é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em repetição de indébito tributário, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 sem pagamento do tributo. STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.237, julgado em 2024: os juros calculados pela Selic recebidos em repetição de indébito, na devolução de depósitos judiciais e em pagamentos por atraso contratual caracterizam receita bruta operacional e integram a base do PIS e da Cofins, no regime cumulativo e no não cumulativo. STJ, 1ª Turma, REsp 2.234.727/SP, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 14/09/2026: incidem PIS e Cofins sobre a Selic que remunera depósitos compulsórios, aplicada a razão do Tema 1.237. Decreto nº 8.426/2015: alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) sobre receitas financeiras das empresas no regime não cumulativo.

O mapa: quatro situações, quatro respostas

Aqui está o que a maioria das empresas não sabe, e o que faz a diferença entre recolher certo e recolher errado.

De onde vem a SelicIRPJ e CSLLPIS e Cofins
Repetição de indébito tributário, ou seja, tributo pago a maior e devolvidoNão incide, pelo Tema 962, respeitada a modulaçãoIncide, pelo Tema 1.237
Levantamento de depósito judicial após ganhar a açãoIncide, o STJ separa do indébitoIncide, pelo Tema 1.237
Depósito compulsório no Banco CentralIncide, decisão de 8/09/2026Incide, decisão de 14/09/2026
Juros por atraso de cliente em obrigação contratualIncideIncide, pelo Tema 1.237

Repare que apenas uma linha tem tratamento favorável, e mesmo assim só para um par de tributos. A Selic da repetição de indébito escapa do IRPJ e da CSLL, mas não escapa do PIS e da Cofins.

Essa assimetria confunde muita gente, e o motivo é institucional: quem decidiu cada coisa foi um tribunal diferente. O Supremo tratou do IRPJ e da CSLL pela ótica constitucional do conceito de renda. O STJ tratou do PIS e da Cofins pela ótica infraconstitucional do conceito de receita. Duas perguntas distintas, duas respostas distintas, sobre o mesmo dinheiro.

A alíquota do Tema 1.237 que ninguém fechou

Este ponto merece atenção porque foi comunicado de forma exagerada por muita gente, inclusive aqui, e precisa ser colocado no lugar certo.

O STJ decidiu que a Selic entra na base do PIS e da Cofins. Não decidiu com qual alíquota. E a diferença entre as duas leituras é do dobro:

  • tratada como receita financeira, no regime não cumulativo, aplica-se o Decreto nº 8.426/2015: 4,65%;
  • tratada como receita sujeita às alíquotas cheias, no mesmo regime: 9,25%.

O argumento dos 9,25% nasce das palavras da tese, que fala em receita bruta operacional e em conceito amplo de receita bruta. Só que o próprio STJ, ao fundamentar, trata esses juros como receitas financeiras, e o decreto fixa 4,65% exatamente para as receitas financeiras de quem está no não cumulativo. A leitura dos 4,65% tem base mais sólida. Não é pacífica, e por isso a escolha precisa estar documentada antes de alguém perguntar.

Nos exemplos abaixo mostramos os dois números.

Exemplo 1: a empresa que ganhou uma tese e recebeu o dinheiro

Os números abaixo são construídos para ilustrar o mecanismo, com valores redondos.

Uma indústria do Lucro Real ganhou ação de restituição e recebeu R$ 4,2 milhões, assim compostos:

  • principal, ou seja, o tributo pago a maior: R$ 3.000.000;
  • Selic acumulada sobre esse valor: R$ 1.200.000.

O tratamento correto de cada camada:

  • IRPJ e CSLL sobre a Selic de R$ 1,2 milhão: a 34%, seriam R$ 408.000. Pelo Tema 962, não incidem, desde que a empresa esteja dentro da modulação. É a maior economia da operação;
  • PIS e Cofins sobre a mesma Selic: incidem. Como receita financeira, a 4,65%, são R$ 55.800. Se prevalecer a leitura das alíquotas cheias, 9,25%, seriam R$ 111.000.

Note o resultado: a mesma empresa tem, na mesma operação, uma economia grande e um passivo pequeno. Quem olhou só a parte boa não fez o ajuste do PIS e da Cofins e carrega a diferença sem saber.

Exemplo 2: o depósito judicial, que muita gente trata como se fosse indébito

Este é o erro mais comum, e vale exatamente porque parece a mesma coisa.

Uma empresa discutiu um débito e, para suspender a cobrança, depositou R$ 2.000.000 em juízo. Anos depois ganhou a ação e levantou R$ 2.600.000, sendo R$ 600.000 de Selic.

O raciocínio intuitivo é: ganhei a ação, o dinheiro era meu, a correção só repõe o valor, então é igual ao indébito e não paga IRPJ. Não é o que o STJ decide.

  • IRPJ e CSLL sobre os R$ 600 mil: a 34%, R$ 204.000. O tribunal separa as duas situações, porque no depósito judicial o dinheiro saiu por ato voluntário da empresa e ficou remunerado, sem ilicitude do Fisco a reparar;
  • PIS e Cofins: pelo Tema 1.237, R$ 27.900 a 4,65%, ou R$ 55.500 se prevalecer a leitura de 9,25%.

Somando, são entre R$ 232 mil e R$ 260 mil devidos numa operação que a empresa provavelmente comemorou como vitória integral. Quem não ofereceu esses valores à tributação tem contingência, e ela aparece em cruzamento eletrônico com facilidade, porque o levantamento do depósito é informado ao Fisco.

A modulação do Tema 962 exclui mais gente do que parece

A decisão do Supremo produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2021. Ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não houve pagamento do IRPJ ou da CSLL. A leitura prática é dura e precisa ser dita: a empresa que recebeu Selic de indébito antes de 30/09/2021, pagou o IRPJ e a CSLL e não tinha ação ajuizada até 17/09/2021 tende a não recuperar esse valor. Antes de prometer restituição a qualquer cliente, a primeira coisa a conferir é a data do ajuizamento, e não o valor do crédito.

A sua empresa recebeu Selic nos últimos anos? Ela foi tratada certo?

Levantamos cada entrada de Selic dos últimos cinco anos, separamos por causa (indébito, depósito judicial, atraso contratual), conferimos o que foi oferecido à tributação em cada camada e apontamos os dois lados: o que pode ser recuperado e o que ficou em aberto. Nos casos de indébito, a análise começa pela data de ajuizamento, que é o que define o direito.

Quero revisar minha Selic recebida

Por que uma decisão sobre bancos interessa a quem não é banco

Vale ser direto sobre o alcance, porque exagerar aqui seria desonesto. A decisão de 8 de setembro trata de depósito compulsório de instituição financeira. A sua indústria, o seu comércio ou a sua clínica não têm depósito compulsório no Banco Central.

O que interessa é outra coisa: a consolidação do critério. Quanto mais o STJ repete que Selic sobre capital à disposição de terceiro é receita, mais estreito fica o espaço para sustentar natureza indenizatória em qualquer outra situação. Isso tem três efeitos práticos para empresa comum:

  • Teses de não tributação da Selic ficam mais difíceis fora do recorte específico da repetição de indébito. Quem contava com uma extensão do Tema 962 para outras hipóteses tem hoje um cenário pior;
  • O argumento da obrigatoriedade não funciona. O banco alegou que não escolheu depositar, e isso não bastou. Se nem a imposição regulatória afasta a tributação, dificilmente uma indisponibilidade contratual vai afastar;
  • A revisão do passado ganha urgência. Com o critério firme, a fiscalização tem menos motivo para hesitar em autuar quem classificou Selic como valor não tributável.

O que verificar na sua empresa, na ordem

  • Liste todas as entradas de Selic dos últimos cinco anos. Restituições, compensações homologadas, levantamentos de depósito judicial, juros recebidos de clientes por atraso. Essa lista quase nunca existe pronta;
  • Classifique cada uma pela causa, e não pelo valor. A causa é o que decide o tratamento;
  • Nos casos de indébito, localize a data de ajuizamento da ação. É ela que diz se a empresa está dentro ou fora da modulação do Tema 962;
  • Confira se a Selic foi oferecida ao PIS e à Cofins, e com qual alíquota. A leitura de 4,65% como receita financeira é a mais sólida, mas a escolha precisa estar documentada;
  • Confira se a Selic de depósito judicial levantado foi oferecida à tributação. É a omissão mais frequente, e a mais fácil de o Fisco encontrar;
  • Some os dois lados antes de decidir o que fazer. Em muitas empresas o crédito recuperável e o passivo em aberto convivem na mesma operação, e a decisão certa considera o líquido.

A pergunta certa não é quanto, é por quê

Selic é um número neutro. O que a torna tributável ou não é a história por trás dela: se o dinheiro voltou porque alguém o reteve indevidamente, ou se ele rendeu porque ficou parado na mão de outro.

Essa distinção parece filosófica e é a mais concreta possível. Nos exemplos deste artigo ela vale R$ 408 mil numa operação e R$ 204 mil na outra, sobre valores de Selic parecidos, em empresas parecidas. A diferença inteira está na causa.

Fazemos esse levantamento em revisão tributária, separando entrada por entrada e apontando os dois lados da conta, e conduzimos a recuperação do que for devido em recuperação de créditos. Quando a análise revela exposição em vez de crédito, o caminho é defesa fiscal, e vale avaliar a regularização espontânea antes de qualquer procedimento fiscal.

Para aprofundar: se a sua empresa tem crédito reconhecido em juízo, atenção ao prazo de cinco anos para transmitir as compensações, que corre em paralelo. Vale ver também o que a LC 236/2026 mudou no contencioso, incluindo a atualização do indébito pelos mesmos índices do crédito tributário, e os três caminhos legais para reduzir imposto, onde a recuperação do passado é o terceiro deles. E, se a sua empresa cobra juros de clientes em atraso, leia por que esses juros também entram no PIS e na Cofins, inclusive no Lucro Presumido.

O julgamento de 8 de setembro de 2026 foi noticiado pelo portal Migalhas. O mapa das quatro situações, os exemplos numéricos e a leitura sobre o alcance da decisão para empresas não financeiras são elaboração própria, construídos a partir dos precedentes citados.

Perguntas frequentes

A Selic recebida pela empresa é tributada?

Depende da causa. Se ela recompõe perda causada por retenção indevida de tributo, não sofre IRPJ e CSLL, pelo Tema 962 do STF. Se ela remunera capital que ficou à disposição de terceiro, como no levantamento de depósito judicial, há ganho econômico e a tributação incide.

Incide IRPJ e CSLL sobre a Selic da restituição de tributo?

Não, pelo Tema 962 do STF, julgado em setembro de 2021, que considerou inconstitucional essa incidência por a Selic apenas recompor perda, sem configurar acréscimo patrimonial. Mas a decisão tem modulação, e ela exclui parte dos contribuintes.

Quem ficou de fora da modulação do Tema 962?

A decisão vale a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 sem pagamento do tributo. Na prática, quem recebeu, pagou o IRPJ e não tinha ação ajuizada até 17/09/2021 tende a não recuperar. A primeira coisa a conferir é a data do ajuizamento.

E a Selic do depósito judicial levantado?

O STJ separa as duas situações e mantém a incidência de IRPJ e CSLL. O raciocínio é que o depósito decorreu de ato voluntário da empresa e o valor ficou remunerado, sem ilicitude do Fisco a reparar. Tratar o levantamento como se fosse indébito é o erro mais comum, e gera contingência.

A Selic entra na base do PIS e da Cofins?

Sim. No Tema 1.237, o STJ fixou que os juros pela Selic recebidos em repetição de indébito, na devolução de depósitos judiciais e em pagamentos por atraso contratual integram a base das contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Qual alíquota se aplica, 4,65% ou 9,25%?

Não há resposta fechada. O STJ disse que esses juros entram na base, mas não fixou a alíquota. A leitura mais sólida é a de receita financeira, com 4,65% no regime não cumulativo, pelo Decreto nº 8.426/2015. Há quem sustente as alíquotas cheias de 9,25% a partir das palavras da tese. A posição adotada deve ser documentada.

O que o STJ decidiu sobre depósitos compulsórios no Banco Central?

Em 8 de setembro de 2026, no REsp 2.163.401, a 1ª Turma manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic que remunera os depósitos compulsórios das instituições financeiras, afastando a alegação de natureza indenizatória. Para o tribunal, a retenção pelo Banco Central é lícita e decorre de política monetária, então não há mora nem ilicitude a indenizar.

Uma decisão sobre bancos afeta a minha empresa?

Não diretamente, porque empresa não financeira não tem depósito compulsório. O que muda é o critério: quanto mais o STJ repete que Selic sobre capital à disposição de terceiro é receita, mais estreito fica o espaço para sustentar natureza indenizatória em outras situações, e mais confortável fica a fiscalização para autuar quem não ofereceu esses valores à tributação.

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A sua empresa recebeu Selic nos últimos anos?

Levantamos cada entrada de Selic dos últimos cinco anos, separamos por causa, conferimos o que foi oferecido à tributação em cada camada e apontamos os dois lados: o que pode ser recuperado e o que ficou em aberto.

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