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Planejamento Tributário

Advogado, engenheiro, médico e arquiteto: qual regime tributário paga menos

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 10 min

Advogado, engenheiro, arquiteto, médico e representante comercial partilham o mesmo problema tributário e quase nunca recebem a mesma resposta: o Simples Nacional, que parece o caminho natural de quem fatura pouco, é com frequência o regime mais caro para atividade intelectual com folha baixa. A conta que define isso é simples de fazer e raramente é feita, e a Reforma Tributária acaba de acrescentar uma variável nova a ela.

Onde cada profissão cai no Simples

A primeira confusão é achar que "prestador de serviço" é uma categoria só. No Simples Nacional, atividades intelectuais se distribuem por três anexos, com lógicas diferentes:

  • Anexo IV, advocacia, entre outras atividades definidas diretamente pela lei. A contribuição previdenciária patronal não está no DAS: é recolhida à parte, sobre a folha;
  • Anexo V ou Anexo III, conforme o fator R, engenharia, arquitetura, medicina, representação comercial, consultoria e a maioria das profissões regulamentadas. Se a folha dos últimos doze meses representa ao menos 28% da receita, a atividade vai para o Anexo III (que começa em 6%); abaixo disso, fica no Anexo V (que começa em 15,5%);
  • Anexo III direto, parte dos serviços listados em lei, sem teste de folha.

A diferença entre começar em 6% e começar em 15,5% é o que decide o resultado de um escritório pequeno. E ela depende de uma variável que o próprio sócio controla: quanto retira como pró-labore em vez de lucro.

Base legal

Lei Complementar 123/2006, art. 18: § 5º-C (atividades do Anexo IV, incluída a advocacia), §§ 5º-D e 5º-I (atividades sujeitas ao Anexo III ou V conforme o fator R) e §§ 5º-J e 5º-M (definição e apuração do fator R). ISS fixo para sociedades uniprofissionais: art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Reforma: redução de alíquota de IBS e CBS para profissões intelectuais regulamentadas, na Lei Complementar 214/2025, com alterações da Lei Complementar 227/2026.

O pró-labore deixou de ser detalhe societário

A prática corrente em sociedade profissional é manter pró-labore no mínimo e distribuir o resto como lucro, que não sofre incidência de INSS nem de imposto de renda na pessoa física. Faz sentido isoladamente, e pode custar caro no conjunto.

Quando o fator R fica logo abaixo de 28%, a economia obtida no INSS do pró-labore é menor do que o custo de permanecer no Anexo V. Elevar o pró-labore até cruzar o limiar reduz a alíquota do DAS sobre toda a receita, e o ganho costuma superar o encargo adicional com folga.

Duas ressalvas honestas. Primeira: isso só vale perto do limiar, para quem está em 10% de fator R, chegar a 28% exige folha que não se justifica. Segunda: pró-labore artificial, sem correspondência com trabalho efetivo, é simulação. O que se ajusta é a proporção entre pró-labore e lucro de quem já trabalha na sociedade, não a criação de remuneração fictícia.

Por que o Lucro Presumido vence com frequência

Este é o ponto que mais surpreende o profissional liberal: para serviço intelectual com folha baixa, o Lucro Presumido costuma ser mais barato que o Simples no Anexo V.

No Presumido, a base de IRPJ e CSLL para a maior parte dos serviços é presumida em 32% da receita. Sobre essa base incidem IRPJ e CSLL; somam-se PIS e COFINS cumulativos (3,65% sobre a receita) e o ISS do município. A carga total resultante, para faturamento médio, frequentemente fica abaixo da alíquota efetiva do Anexo V, e a diferença cresce conforme a receita sobe.

O comparativo precisa considerar ainda dois elementos que costumam ficar de fora:

  • No Presumido, a CPP incide sobre a folha à parte, como no Anexo IV. Quem tem folha alta perde parte da vantagem;
  • O adicional de IRPJ de 10% sobre o lucro presumido que exceder R$ 20 mil mensais entra na conta a partir de determinado patamar de receita e é frequentemente esquecido na simulação.

O ISS fixo das sociedades uniprofissionais

Existe um regime que quase nenhum profissional considera e que, onde é admitido, muda completamente a conta: a tributação fixa do ISS para sociedades uniprofissionais.

Em vez de ISS proporcional ao faturamento, a sociedade recolhe valor fixo por profissional habilitado. Para escritório com poucos sócios e faturamento alto, a economia é expressiva, o ISS deixa de acompanhar a receita.

As condições são estritas e é aí que a maioria tropeça: a sociedade precisa ser formada exclusivamente por profissionais da mesma habilitação, prestar serviço em caráter pessoal e sob responsabilidade pessoal dos sócios, e não ter caráter empresarial, sócio não habilitado, estrutura de capital ou pluralidade de atividades descaracterizam o regime. Além disso, o tratamento depende da legislação e da posição do município, que varia bastante. É análise local, não regra nacional.

Não existe resposta por profissão

"Advogado deve ficar no Presumido" ou "médico deve ficar no Simples" são atalhos que erram com frequência. A resposta depende de quatro números da sociedade específica: faturamento anual, folha (incluindo pró-labore), quantidade de sócios habilitados e perfil do cliente, pessoa física ou empresa. Duas sociedades da mesma profissão, com o mesmo faturamento, podem ter regimes ótimos diferentes só pela composição da folha.

A mesma receita, três regimes

Um cenário ilustrativo mostra por que a resposta muda com a folha. Sociedade de serviços com R$ 100 mil de receita mensal (R$ 1,2 milhão ao ano) e ISS municipal de 3%.

Cenário A: folha baixa (R$ 15 mil/mês, fator R de 15%). No Simples, a sociedade fica no Anexo V, cuja alíquota efetiva nessa faixa de receita passa de 15%. No Lucro Presumido, a base de IRPJ e CSLL é 32% da receita, e a soma de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS costuma ficar vários pontos abaixo disso, mesmo somando a CPP sobre a folha, que é modesta nesse cenário. Aqui o Presumido tende a ganhar com folga.

Cenário B: folha alta (R$ 30 mil/mês, fator R de 30%). A sociedade cruza o limiar e migra para o Anexo III, cuja alíquota efetiva nessa faixa fica em torno de 11% a 12%, já com a CPP embutida. No Presumido, a mesma folha de R$ 30 mil traz cerca de R$ 6 mil mensais de contribuição patronal por fora. O Simples inverte e passa a ganhar.

A diferença entre os dois cenários não está na receita, é idêntica, está na folha. E é por isso que a resposta "advogado deve ficar no Presumido" acerta metade das vezes e erra a outra metade.

Há ainda o terceiro caminho, que muda tudo onde é admitido: se a sociedade se enquadra como uniprofissional e o município reconhece o regime, o ISS deixa de ser 3% sobre R$ 1,2 milhão (R$ 36 mil ao ano) e passa a ser um valor fixo por profissional habilitado, em sociedade de dois ou três sócios, uma fração disso. Esse único item pode superar toda a diferença entre Simples e Presumido.

Sociedade ou pessoa física?

Antes de escolher o regime da sociedade, cabe a pergunta anterior: vale ter sociedade?

O profissional que atua como pessoa física recolhe carnê-leão pela tabela progressiva, chegando a 27,5%, com deduções limitadas, e sem possibilidade de deduzir a maior parte dos custos da atividade. Para receita relevante, praticamente qualquer estrutura de pessoa jurídica bate esse número.

Mas o comparativo não é só de alíquota. Pesam também a possibilidade de distribuir lucro isento, a formalização exigida por clientes corporativos, a responsabilidade profissional (que em várias profissões é pessoal do sócio, independentemente da pessoa jurídica) e o custo fixo de manter a estrutura, contabilidade, obrigações acessórias, encargos do pró-labore.

Há um ponto de virada razoavelmente claro: abaixo de determinado faturamento, o custo de conformidade da pessoa jurídica consome a economia tributária. Acima dele, a diferença cresce rápido. Onde exatamente fica esse ponto depende dos custos dedutíveis da atividade e do município, e é justamente o tipo de conta que se faz uma vez e vale por anos.

O perfil do cliente entrou na conta

Um fator que nunca pesou na escolha de regime e agora pesa: quem é o cliente.

Sociedade que atende majoritariamente pessoa física pode escolher o regime olhando só a própria carga. Já a que atende empresa contribuinte precisa considerar o crédito que entrega: o cliente aproveita como crédito o tributo destacado na nota, e fornecedor que entrega pouco crédito fica efetivamente mais caro, mesmo com o mesmo preço de tabela.

Com a Reforma, isso deixa de ser nuance e vira critério de contratação. Empresa do Simples poderá optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, justamente para transferir crédito integral ao cliente, uma decisão comercial travestida de decisão tributária.

O que a Reforma faz com as profissões regulamentadas

A Lei Complementar 214/2025 prevê redução de alíquota de IBS e CBS para as profissões intelectuais regulamentadas, advocacia, medicina, engenharia, arquitetura, contabilidade, entre outras. É um alívio relevante e setorialmente disputado, mas não elimina a mudança de patamar: a atividade que hoje recolhe ISS de 2% a 5% passa a recolher IVA reduzido, tipicamente acima disso.

Para o profissional que atende empresa, o crédito compensa boa parte. Para o que atende pessoa física, advocacia de família, medicina particular, arquitetura residencial, não há crédito na ponta, e o efeito tende a ser de preço. É o recorte que deveria orientar a decisão de estrutura agora, e não depois de 2027.

Como decidir com número, não com opinião

A simulação que resolve é objetiva e usa dados que a sociedade já tem:

  • Receita bruta dos últimos doze meses e projeção do próximo ano;
  • Folha total, incluindo pró-labore e encargos, e o fator R resultante;
  • Alíquota de ISS do município e existência de regime de sociedade uniprofissional;
  • Proporção de clientes pessoa jurídica contribuinte;
  • Quantidade de sócios habilitados e composição societária.

Com esses cinco itens é possível calcular a carga nos três regimes e testar o cenário de ajuste do fator R. Na prática, a comparação costuma revelar diferença de vários pontos percentuais sobre o faturamento, em uma sociedade profissional, isso é a remuneração de um sócio.

Quando a conta precisa ser refeita

Regime ótimo não é permanente. Cinco eventos mudam a resposta e devem disparar nova simulação: entrada ou saída de sócio, que altera a composição e pode inviabilizar o regime uniprofissional; mudança relevante de faturamento, para cima ou para baixo, que move a faixa e a alíquota efetiva; contratação ou desligamento de equipe, que move o fator R; mudança de município ou alteração na legislação local de ISS; e mudança no perfil de cliente, quando a sociedade passa a atender empresas em vez de pessoas físicas.

Na ausência desses eventos, uma revisão anual antes do prazo de opção é suficiente. Com qualquer um deles, a revisão deveria ser imediata, porque o enquadramento que era ótimo no ano anterior pode ter deixado de ser no mês seguinte ao evento, e o custo se acumula silenciosamente até a próxima janela de mudança.

Um alerta final sobre sequência: mudar de regime sem antes ajustar o que é ajustável dentro do regime atual costuma ser decisão precipitada. Em muitos casos, corrigir a proporção entre pró-labore e lucro resolve mais do que a migração resolveria, sem custo de transição e sem esperar a próxima janela de opção.

A decisão que se toma uma vez e vale anos

Escolha de regime é das poucas decisões tributárias que não exigem litígio, não dependem de tese e produzem efeito imediato. Ainda assim, a maioria das sociedades profissionais mantém o enquadramento definido na abertura, quando o faturamento e a estrutura eram outros.

Se a sua sociedade nunca refez essa conta, vale refazer antes do próximo período de opção. É o que fazemos em planejamento tributário, simulando a carga nos três regimes com os números reais. E se a revisão apontar que a empresa vem pagando a mais, o passo seguinte é medir o que já foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, em enquadramento errado, o retroativo costuma financiar a correção. Para entender como o cálculo do Simples se forma antes de comparar, vale ler como o DAS é efetivamente apurado.

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Sua sociedade nunca refez a conta do regime?

Simulamos a carga nos três regimes com os números reais da sociedade (faturamento, folha com pró-labore, ISS do município e perfil de cliente) e testamos o cenário de ajuste do fator R.

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