Recuperação de Créditos
Crédito de PIS e Cofins sobre insumo com alíquota zero: o que o STJ está decidindo
Sua empresa compra um insumo que entra com alíquota zero de PIS e Cofins e vende um produto que sai tributado? Então existe uma discussão de 9,25% sobre o valor dessas compras em jogo, e o Superior Tribunal de Justiça começou a decidir no dia 3 de setembro de 2026. O julgamento parou no primeiro voto, favorável ao contribuinte. Enquanto isso, o relógio da prescrição continua correndo.
O que o STJ começou a julgar, e por que parou
A 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito público, iniciou o julgamento de embargos de divergência. Esse tipo de recurso existe justamente para resolver uma situação incômoda: as duas turmas do tribunal vinham decidindo o mesmo assunto de formas opostas.
- A 1ª Turma entendia que o crédito não pode ser aproveitado, posição favorável à Fazenda Nacional;
- A 2ª Turma entendia que pode, posição favorável ao contribuinte.
Na prática, isso significa que duas empresas idênticas podiam ganhar ou perder a mesma tese dependendo de qual turma sorteasse o processo. Os embargos de divergência servem para acabar com essa loteria.
O julgamento começou com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, que propôs validar o creditamento. Em seguida, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, e o julgamento foi suspenso sem data definida para retomar.
Vale ler esse placar com calma. Um voto favorável não é resultado, e pedido de vista não indica discordância, é pedido de tempo para estudar. Mas o voto da relatora define os termos do debate, e é a partir dele que vale medir o que sua empresa tem a ganhar.
Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, inciso II (vedação ao crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, com ressalva para os isentos revendidos ou usados como insumo em produtos ou serviços de saída tributada). Julgamento em curso na 1ª Seção do STJ, EREsp 2.182.950, iniciado em 3/09/2026, com voto da relatora Maria Thereza de Assis Moura pelo creditamento e pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Precedentes que compõem o cenário: STF, RE 841.979, Tema 756 (o legislador ordinário tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins, respeitados a razoabilidade, a isonomia, a livre concorrência e a proteção à confiança legítima) e STF, RE 398.365, Tema 844 (a não cumulatividade não assegura crédito presumido de IPI na aquisição de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero). Alíquotas do regime não cumulativo: PIS 1,65% e Cofins 7,6%.
A regra, em português
O dispositivo em disputa é curto e cheio de armadilhas. Traduzido para linguagem de empresário, ele diz três coisas:
- Regra geral: se você não pagou PIS e Cofins ao comprar o insumo, não tem crédito para aproveitar. Faz sentido, não se recupera imposto que ninguém recolheu;
- A ressalva: mas a lei abre uma exceção expressa para o insumo comprado com isenção;
- O limite da ressalva: essa exceção só vale se a saída for tributada. Se o produto final também sair desonerado, por alíquota zero, isenção ou por não ser alcançado pela contribuição, o crédito é vedado.
A pergunta que o STJ precisa responder é uma só: essa ressalva, escrita para o insumo isento, também vale para o insumo com alíquota zero?
Parece filigrana jurídica. Não é. É a diferença entre poder e não poder tomar 9,25% de crédito sobre uma parte relevante das compras de setores inteiros da economia.
Isenção e alíquota zero: por que uma palavra vale tanto
Do ponto de vista técnico, os dois institutos são diferentes:
- na isenção, a lei dispensa o pagamento de um tributo que, em tese, seria devido;
- na alíquota zero, o tributo continua existindo e incidindo, mas o percentual aplicado é zero, então o resultado da conta é zero.
Para o empresário, a diferença é invisível: nos dois casos não sai dinheiro na compra. E é exatamente esse o argumento da relatora, para os fins da não cumulatividade, os dois produzem o mesmo efeito econômico, que é desonerar a operação anterior. Tratar um melhor que o outro violaria razoabilidade e isonomia.
A relatora apontou ainda um caminho de leitura elegante. A lei veda o crédito do insumo isento apenas quando a saída também for desonerada. Lida ao contrário, essa mesma frase autoriza o crédito quando a saída é tributada. E se autoriza para o isento, deveria autorizar para a alíquota zero, porque a situação econômica é idêntica.
Três empresas que vivem esse problema todo mês
Esse debate parece abstrato até você reconhecer a sua operação nele. Os casos abaixo são os mais comuns:
| Empresa | Insumo que entra | Produto que sai | Situação |
|---|---|---|---|
| Panificadora industrial | Farinha de trigo, com alíquota zero | Biscoito e massa, tributados | Tem a discutir |
| Laticínio | Leite in natura, com alíquota zero | Queijo e iogurte, tributados | Tem a discutir |
| Fábrica de ração | Milho e soja, com alíquota zero | Ração, tributada | Tem a discutir |
| Distribuidora de cesta básica | Itens com alíquota zero | Revenda também desonerada | Não se enquadra |
A última linha é o filtro que elimina metade dos casos: se a saída também é desonerada, a lei veda o crédito de forma expressa, e nem o voto da relatora socorre. O enquadramento de cada produto em alíquota zero precisa ser conferido item a item na legislação específica, é onde mais se erra na hora de quantificar.
Repare no padrão que une os três primeiros casos: o benefício foi dado ao insumo, não ao produto final. O legislador quis baratear a farinha, o leite e o grão. Só que a empresa que transforma esses itens em produto tributado acaba pagando PIS e Cofins cheios na saída sem ter tido crédito nenhum na entrada, e é aí que nasce o efeito cumulativo que o regime não cumulativo deveria justamente evitar.
Quanto isso vale, em dinheiro
A conta é direta. O crédito discutido é de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) sobre o valor das compras de insumo com alíquota zero.
Exemplo: laticínio de porte médio. Compra R$ 500 mil por mês de leite in natura com alíquota zero e vende queijo tributado.
- Crédito potencial por mês: R$ 500.000 × 9,25% = R$ 46.250;
- Por ano: R$ 555 mil;
- Nos cinco anos recuperáveis: cerca de R$ 2,7 milhões, ainda sem contar a atualização pela Selic.
Vale colocar esse número em perspectiva. Numa indústria de alimentos com margem líquida de 6%, R$ 555 mil por ano de crédito equivalem, em efeito no resultado, a faturar R$ 9,25 milhões a mais. Não é ajuste de escrituração, é uma linha que muda o ano.
Exemplo menor, para calibrar. Uma panificadora industrial que compra R$ 80 mil de farinha por mês tem crédito potencial de R$ 7.400 mensais, R$ 88,8 mil por ano e cerca de R$ 444 mil em cinco anos. Empresa pequena também tem o que discutir aqui, a tese não é privilégio de indústria grande.
Esse é o ponto que mais custa dinheiro e que quase ninguém trata com urgência. O direito de recuperar o que foi pago a maior alcança os últimos cinco anos contados do pedido. Ou seja: a cada mês que passa sem providência, uma competência antiga prescreve e some. No exemplo do laticínio, é R$ 46 mil evaporando por mês de espera. Aguardar o resultado do julgamento para só então agir significa, na melhor das hipóteses, ganhar a tese com uma base de cálculo menor do que a que existia hoje.
O que sustenta o lado do contribuinte
São quatro pilares, e eles se apoiam uns nos outros:
- Identidade de efeito econômico. Isenção e alíquota zero desoneram a etapa anterior do mesmo jeito. Se o critério da lei é a ausência de pagamento na entrada, os dois casos são iguais para o que importa;
- Isonomia e razoabilidade. Dar tratamento diferente a situações economicamente idênticas exige uma justificativa que, aqui, não aparece;
- A lógica do próprio regime. A não cumulatividade existe para impedir que o tributo incida em cascata. Negar o crédito de entrada e cobrar integralmente na saída produz exatamente o efeito cumulativo que o regime foi criado para evitar;
- A leitura a contrario sensu. Como a lei só veda o crédito quando a saída também é desonerada, a saída tributada estaria fora da vedação.
E há um reforço institucional que fortalece esse conjunto. Ao julgar o Tema 756, o Supremo reconheceu que o legislador ordinário tem liberdade para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins: mas fixou limites expressos: razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança legítima. São justamente esses os princípios invocados pela relatora. O argumento do contribuinte não ignora o precedente do STF: ele se apoia na ressalva que o próprio STF deixou escrita.
E o que sustenta o lado da Fazenda, que não é fraco
Uma consultoria honesta precisa apresentar os dois lados, porque quem vai decidir investir num contencioso merece saber o tamanho do risco.
- A literalidade. A lei escreveu "isenção". Não escreveu "alíquota zero". Em matéria de crédito tributário, a interpretação costuma ser estrita, e ampliar por analogia um benefício é justamente o que a jurisprudência tende a recusar;
- O precedente do IPI. No Tema 844, o STF firmou que a não cumulatividade não assegura crédito na aquisição de insumos não tributados, isentos ou com alíquota zero. É um precedente sobre outro tributo e outra sistemática, mas a Fazenda o usa por analogia, e ele pesa;
- A liberdade do legislador. O mesmo Tema 756 que traz os limites também afirma a autonomia do legislador para desenhar o regime, inclusive para restringir créditos;
- A ausência de recolhimento anterior. O argumento mais intuitivo de todos: não houve tributo pago na etapa anterior, então não haveria o que creditar.
Traduzindo em linguagem de decisão empresarial: a tese é boa, tem fundamento sólido e acaba de receber um voto favorável na instância que vai uniformizá-la. Mas não é vitória certa, e quem apresentar isso como assunto pacificado está vendendo o que não pode entregar.
Quanto a sua empresa tem nessa discussão?
O primeiro passo não é ação judicial, é levantamento. Mapeamos, item a item, quais dos seus insumos entram com alíquota zero, confirmamos que a saída é tributada e calculamos o crédito dos últimos cinco anos com atualização. Só com esse número na mão faz sentido decidir entre agir agora ou aguardar o STJ.
Quero medir minha exposiçãoO que fazer enquanto não há decisão
Existe um caminho intermediário entre "entrar com ação já" e "esperar para ver", e ele começa pelo que não custa nada além de trabalho:
- Mapeie os insumos. Levante, produto a produto, quais entram com alíquota zero. Essa lista raramente existe pronta na empresa, e sem ela não há tese nem cálculo;
- Confirme a saída. Se o produto final é tributado, você está dentro do recorte. Se também é desonerado, a lei veda expressamente e não há discussão a fazer;
- Quantifique os cinco anos. Com o número na mão, a decisão deixa de ser jurídica e vira financeira: compensa o custo do contencioso?
- Decida com consciência do relógio. Quem só ingressa depois do resultado perde os meses mais antigos. Quem ingressa antes protege a base de cálculo, assumindo o risco de a tese não vingar;
- Aproveite o levantamento inteiro. Este é o conselho mais subestimado: quem abre a apuração de PIS e Cofins para mapear alíquota zero quase sempre encontra outros créditos não aproveitados no caminho, insumo classificado errado, frete, energia, item monofásico mal segregado. Esses não dependem de tese nenhuma e são recuperáveis desde já.
Um detalhe de calendário que muda a urgência
Há um prazo maior correndo por trás desse julgamento, e ele é definitivo.
Com a Reforma Tributária, PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS a partir de 2027. Isso tem duas consequências diretas para quem tem essa discussão:
- A tese tem prazo de validade para frente. O crédito discutido deixa de ser gerado quando as contribuições acabarem. O que estiver acumulado até lá é o que existirá para recuperar, e nada de novo se soma depois;
- O passado continua valendo. A extinção não apaga o direito de recuperar os cinco anos anteriores. Mas a janela para levantar, quantificar e pleitear passa a se fechar mês a mês, sem reposição.
Na prática, uma discussão que parecia poder esperar virou uma discussão com data. E a mesma equipe que precisará se dedicar à implantação da CBS deveria, antes disso, ter concluído o levantamento do que ainda dá para recuperar.
Voto favorável não é dinheiro em caixa. Levantamento é
O que aconteceu no STJ é uma boa notícia com asterisco: a divergência entre as turmas vai finalmente ser resolvida, e o primeiro voto foi na direção do contribuinte. Nada além disso está definido.
O que já está definido é outra coisa, e ela independe do resultado: a empresa que compra insumo com alíquota zero e vende produto tributado precisa saber quanto isso representa. Sem esse número não dá para decidir nada, nem entrar, nem esperar. E é justamente esse número que a maioria das empresas do setor de alimentos, de ração e de agroindústria não tem.
Fazemos esse levantamento em recuperação de créditos de PIS e COFINS, com apuração item a item e cálculo dos cinco anos atualizado, e conduzimos a discussão em defesa fiscal quando o caminho é judicial. Quando o objetivo é mais amplo, enxergar tudo o que vem sendo pago a maior, e não só uma tese, o trabalho é de revisão tributária.
Para aprofundar em teses vizinhas, que costumam aparecer na mesma empresa: o alcance dos créditos de PIS e COFINS e o Tema 1.373, a exclusão do DIFAL da base das contribuições e a discussão do ICMS-ST na base. Se o crédito já foi reconhecido em juízo, atenção ao prazo de cinco anos para compensar, que tem regra própria. E o quadro completo do que muda com o fim das contribuições está em o cronograma da Reforma Tributária.
O andamento do julgamento noticiado neste artigo foi relatado por Danilo Vital na Consultor Jurídico, em 4 de setembro de 2026. A análise acima foi construída a partir dos dispositivos legais e dos precedentes citados.
Perguntas frequentes
O que o STJ está julgando sobre crédito de PIS e Cofins?
A 1ª Seção julga embargos de divergência (EREsp 2.182.950) para definir se a empresa pode aproveitar crédito de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero quando o produto final tem saída tributada. O julgamento começou em 3/09/2026 com voto favorável da relatora e foi suspenso por pedido de vista.
Por que existia divergência dentro do próprio STJ?
Porque as duas turmas de direito público decidiam de formas opostas: a 1ª Turma entendia que o creditamento é inviável, posição favorável à Fazenda, e a 2ª Turma entendia que é possível, posição favorável ao contribuinte. Os embargos de divergência servem justamente para uniformizar.
Qual a diferença entre isenção e alíquota zero?
Na isenção, a lei dispensa o pagamento de um tributo que seria devido. Na alíquota zero, o tributo incide, mas o percentual é zero. Tecnicamente são institutos distintos; economicamente o efeito é o mesmo, porque em nenhum dos dois casos há pagamento na compra. É exatamente essa equivalência que está em discussão.
Minha empresa se enquadra nessa discussão?
Se ela compra insumo com alíquota zero de PIS e Cofins e vende produto tributado, sim. Os casos mais comuns são agroindústria, laticínios, panificação industrial e fábricas de ração. Se a saída também é desonerada, a lei veda o crédito de forma expressa e não há tese a discutir.
Quanto vale o crédito?
9,25% sobre o valor das compras de insumo com alíquota zero: 1,65% de PIS mais 7,6% de Cofins. Uma empresa que compra R$ 500 mil por mês nessas condições tem crédito potencial de R$ 46.250 mensais, cerca de R$ 555 mil por ano e aproximadamente R$ 2,7 milhões em cinco anos, sem contar a atualização pela Selic.
Devo esperar o STJ decidir para agir?
Esperar tem um custo concreto: o direito de recuperar alcança os últimos cinco anos contados do pedido, então a cada mês uma competência antiga prescreve. Quem ingressa só depois do resultado ganha a tese com base de cálculo menor. A decisão entre agir agora e aguardar deve ser tomada com o valor levantado, não no escuro.
A tese é vitória certa?
Não. Ela tem fundamento sólido (identidade de efeito econômico, isonomia e a lógica do regime não cumulativo) e acaba de receber um voto favorável. Mas a Fazenda tem argumentos relevantes: a literalidade da lei fala em isenção, o STF firmou no Tema 844 que a não cumulatividade não assegura crédito em insumo desonerado no IPI, e o Tema 756 reconheceu a liberdade do legislador para restringir créditos.
A Reforma Tributária afeta essa discussão?
Sim, no calendário. PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS a partir de 2027, então o crédito discutido deixa de ser gerado. O direito de recuperar os cinco anos anteriores permanece, mas a janela se fecha mês a mês sem reposição, o que torna o levantamento mais urgente, não menos.
Quanto a sua empresa tem nessa discussão?
Mapeamos item a item quais insumos entram com alíquota zero, confirmamos que a saída é tributada e calculamos o crédito dos últimos cinco anos com atualização. Com o número na mão, a decisão entre agir agora ou aguardar o STJ deixa de ser um palpite.
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