Planejamento Tributário
Opção, vedação e exclusão do Simples Nacional: os prazos que decidem o ano inteiro
Entrar no Simples Nacional depende de prazo e de não incorrer em vedação. Sair dele, na maioria das vezes, não é escolha, é consequência. E a diferença entre uma exclusão que produz efeito no mês seguinte e uma que só vale a partir de janeiro pode representar meses inteiros de tributação em outro regime, com recolhimento retroativo. Quem entende essas regras antes consegue reagir; quem descobre depois, paga.
Quem pode optar
O Simples é facultativo e alcança microempresa e empresa de pequeno porte, definidas por faixas de receita bruta anual. Estar dentro do limite é condição necessária, não suficiente: além do porte, a empresa precisa não incorrer em nenhuma das vedações da lei, que dizem respeito à composição societária, à natureza da atividade e à regularidade fiscal.
Há ainda um segundo patamar que costuma ser ignorado: o sublimite de ICMS e ISS. Empresa que ultrapassa o sublimite mas permanece abaixo do limite geral continua no Simples para os tributos federais e passa a recolher ICMS e ISS fora da guia única. Não é exclusão, é mudança de forma de recolhimento, e confundir as duas coisas gera pânico desnecessário ou, pior, recolhimento em duplicidade.
Lei Complementar 123/2006: art. 3º (definição de ME e EPP e limites de receita), art. 16 (opção e prazos), art. 17 (vedações ao ingresso e à permanência), arts. 19 e 20 (sublimite de ICMS e ISS), arts. 28 a 32 (exclusão, hipóteses e efeitos). Resolução CGSN 140/2018: procedimento de opção, indeferimento, exclusão de ofício e por comunicação obrigatória.
Os prazos, que são fatais
Para empresa já constituída, a opção é feita em janeiro, até o último dia útil do mês, com efeito retroativo a 1º de janeiro. Perdido esse prazo, não há segunda chance no ano, a empresa fica no regime anterior até janeiro seguinte, mesmo que a mudança fosse claramente vantajosa.
Para empresa em início de atividade, a regra é outra e mais curta: a opção deve ser feita em prazo contado da última inscrição (estadual ou municipal), observado ainda um limite máximo contado da abertura do CNPJ. É prazo que se perde por atraso de inscrição municipal, situação comum quando a abertura é feita sem acompanhamento e o alvará demora.
Perder o prazo de início de atividade é particularmente caro porque a empresa nova, sem receita anterior, costuma ser exatamente o perfil que mais se beneficia do regime.
As vedações que mais pegam empresa de boa-fé
As hipóteses de vedação são muitas. Na prática, quatro respondem pela maioria dos indeferimentos e das exclusões de ofício:
- Débito com a Fazenda ou com o INSS sem exigibilidade suspensa. É a campeã. Um parcelamento rompido, uma guia esquecida ou um débito de um sócio em outra empresa aparecem no cruzamento e barram a opção;
- Sócio pessoa jurídica no quadro societário, ou participação da empresa no capital de outra pessoa jurídica;
- Participação de sócio em outra empresa quando a soma das receitas ultrapassa o limite, a regra que impede fracionar operação em vários CNPJs para "caber" no regime;
- Atividade vedada, como instituição financeira, factoring e cessão ou locação de mão de obra, com exceções específicas previstas em lei.
O ponto sensível é que várias dessas situações se referem ao sócio, não à empresa. Um profissional que é sócio minoritário em três negócios pode inviabilizar o Simples de todos eles sem perceber, porque a análise é feita por soma de receitas e por participação, não por CNPJ isolado.
Exclusão por excesso de receita: os dois cenários
Ultrapassar o limite não produz sempre o mesmo efeito, e a diferença é grande.
Excesso de até 20% do limite: a exclusão produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A empresa termina o ano no Simples e planeja a migração com alguma calma.
Excesso superior a 20%: o efeito é imediato, a exclusão retroage e a empresa passa a ser tributada pelo regime comum a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Aqui está o problema: o excesso costuma ser percebido meses depois, quando a contabilidade fecha. Nesse intervalo, a empresa continuou emitindo nota e recolhendo DAS como optante, e precisará refazer a apuração retroativa pelo Lucro Presumido ou Real, com diferença a pagar, multa e juros.
Para empresa em início de atividade os limites são proporcionalizados aos meses de funcionamento, o que estreita bastante a margem, e é justamente nesse perfil que o crescimento rápido costuma acontecer.
Na exclusão por débito, a empresa recebe termo de exclusão e tem prazo para regularizar ou impugnar. Regularizado o débito dentro do prazo, a exclusão fica sem efeito e a empresa permanece no regime. Perdido o prazo, a exclusão se consolida e o retorno só é possível no ano seguinte, com nova opção em janeiro, o que significa um ano inteiro em regime mais caro por uma pendência que muitas vezes era pequena. Termo de exclusão chega pelo Domicílio Tributário Eletrônico, que quase ninguém acompanha.
Outras hipóteses de exclusão
Além do excesso de receita e do débito, a exclusão pode decorrer de:
- Comunicação obrigatória pela própria empresa, quando incorre em vedação, e a omissão dessa comunicação tem penalidade própria;
- Exclusão de ofício por embaraço à fiscalização, falta de escrituração, ausência de emissão de documento fiscal ou constatação de que a empresa foi constituída por interpostas pessoas;
- Fracionamento artificial da atividade, quando a fiscalização identifica que a divisão em múltiplas empresas não tem substância própria, cenário que costuma vir acompanhado de exclusão retroativa de todas elas.
Vale reforçar essa última: dividir a empresa em duas para reduzir alíquota é a primeira ideia de quase todo empresário e a que mais gera passivo. Sem operação, estrutura e clientela efetivamente autônomas, é interposição, e o custo da autuação supera anos de economia pretendida.
O dia seguinte à exclusão: o que muda na operação
Sair do Simples não é só trocar de guia. A empresa passa a viver em outra lógica fiscal, e a transição malfeita custa mais do que a diferença de carga.
A nota fiscal muda. No Simples, a nota traz a informação do regime e o destaque limitado de crédito. Fora dele, a empresa passa a destacar ICMS ou ISS conforme a operação, e a errar aqui significa emitir documento inidôneo, com reflexo no cliente, que aproveita crédito indevido.
Surge apuração que não existia. Passa a haver apuração própria de PIS e COFINS (cumulativo no Presumido, não cumulativo no Real), de ICMS com créditos e débitos, de IPI quando industrial, além de DCTF, EFD-Contribuições e EFD ICMS/IPI. É estrutura de escrituração que a empresa em geral não tinha.
A folha muda de custo. A contribuição previdenciária patronal, que estava embutida no DAS para a maior parte dos anexos, passa a incidir sobre a folha pelas regras gerais, somando-se RAT e contribuições de terceiros. Em empresa de serviço com folha relevante, esse é frequentemente o maior componente do aumento, e o que menos aparece na simulação feita às pressas.
Aparece crédito onde não havia. Do outro lado, a empresa passa a poder creditar ICMS das entradas e, no Lucro Real, PIS e COFINS sobre insumos. Para operação com muitas compras tributadas, parte do aumento se compensa, e há casos em que a carga efetiva cai. É por isso que a migração precisa ser simulada, e não temida por princípio.
Como voltar ao Simples
A exclusão não é definitiva. Cessado o motivo que a gerou, o débito foi quitado, a vedação societária foi desfeita, a receita voltou ao limite, a empresa pode optar novamente, respeitado o prazo de janeiro.
Dois cuidados definem se o retorno é possível:
- A regularidade precisa estar consolidada antes da opção, não durante. Empresa que pede a opção em janeiro com débito ainda em aberto tem o pedido indeferido, e perde mais um ano;
- Quando a exclusão decorreu de falta de comunicação obrigatória ou de fraude, a lei prevê prazo de impedimento, o retorno não é imediato nem automático.
Na prática, isso transforma dezembro em mês crítico: é quando se verifica se todas as pendências estão resolvidas a tempo de optar em janeiro. Empresa que deixa para conferir em janeiro descobre o problema quando já não há prazo para corrigi-lo.
O MEI tem regras próprias
Vale um parágrafo separado porque a confusão é frequente. O MEI é uma sub-categoria do Simples, com limite de receita próprio, atividades permitidas em lista fechada, vedação a sócio e limite de um empregado.
Ultrapassado o limite, o desenquadramento segue lógica parecida com a da exclusão por excesso: até determinado percentual de excesso, o efeito é no ano seguinte; acima dele, retroage ao início do ano ou ao início de atividade, com recolhimento da diferença como microempresa, inclusive dos tributos que o MEI não recolhia. É o cenário que costuma pegar prestador que cresceu rápido sem acompanhar o acumulado, e a diferença retroativa surpreende justamente quem tinha menos estrutura para absorvê-la.
O que fazer quando a exclusão aparece
A reação útil é sempre a mesma sequência, e ela é sensível a prazo:
- Identificar o fundamento exato no termo, débito, receita, vedação societária ou atividade. Cada um tem prazo e caminho diferentes;
- Verificar a data de efeito, que define se há período retroativo a refazer;
- Regularizar dentro do prazo quando o fundamento é débito, quase sempre é o caminho mais barato, mesmo com parcelamento;
- Impugnar quando o fundamento é equivocado, o que é mais comum do que parece em vedação societária mal apurada;
- Refazer a apuração do período afetado, se a exclusão se consolidar, e recalcular a carga pelo regime que passou a valer, inclusive para verificar se houve recolhimento a maior no DAS que possa ser restituído.
O calendário que evita a surpresa
Quase todo problema descrito acima tem o mesmo antídoto: olhar o número certo no mês certo. Um calendário mínimo resolve a maior parte:
- Todo mês, conferir o acumulado de receita dos últimos doze meses contra o limite e contra o sublimite. É o número que antecipa exclusão por excesso e mudança na forma de recolher ICMS e ISS;
- Todo mês, verificar o Domicílio Tributário Eletrônico. Termo de exclusão, intimação e indeferimento chegam por ali, e o prazo corre a partir da ciência, não da leitura;
- Outubro e novembro, levantar pendências fiscais da empresa e dos sócios, com tempo hábil para regularizar ou parcelar antes de janeiro;
- Novembro e dezembro, simular a carga do ano seguinte nos três regimes, com a receita projetada e a folha real, para decidir se vale permanecer;
- Janeiro, executar a opção ou a migração, dentro do prazo.
Esse ciclo custa poucas horas por ano e evita os dois cenários mais caros do regime: perder o prazo de opção por descuido e descobrir a exclusão quando já há meses de apuração retroativa para refazer.
Um último ponto sobre custo de oportunidade: empresa excluída indevidamente e que não impugna a tempo não perde apenas o regime naquele ano. Ela perde também a diferença de carga de todos os meses até a próxima janela de opção, e essa diferença raramente é recuperável depois, porque o recolhimento no regime comum foi devido enquanto a exclusão estava produzindo efeito. É por isso que prazo, aqui, vale mais do que argumento.
Regime não é destino, é decisão anual
Boa parte das empresas trata o enquadramento como algo definido na abertura e imutável. Não é: a opção se renova, os limites mudam, a composição societária muda e a operação muda. A revisão anual, feita antes de janeiro, é barata e evita tanto a perda de prazo quanto a exclusão por surpresa.
Se a sua empresa está próxima do limite, tem sócio em outros negócios ou recebeu termo de exclusão, o primeiro passo é diagnóstico, não recurso. Vale conferir também como o DAS é efetivamente apurado, porque excesso de receita às vezes decorre de erro de declaração, e os caminhos legais para reduzir o Simples antes de concluir que sair é a única saída. Quando a exclusão já se consolidou e há período retroativo em disputa, o caminho é defesa fiscal.
Recebeu termo de exclusão ou está perto do limite?
Identificamos o fundamento e a data de efeito, medimos se há período retroativo a refazer e definimos o caminho (regularizar, impugnar ou migrar) antes que o prazo feche.
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