Reforma Tributária
Quando o IBS e a CBS incidem: as hipóteses de incidência da Reforma
Saber a alíquota do IBS e da CBS não adianta nada se a empresa não souber, antes, quando o imposto nasce. É a hipótese de incidência que define o que é tributado, em que momento e sobre qual valor. E aqui a Reforma Tributária muda a lógica: sai o conceito estreito de "circulação de mercadoria" ou "prestação de serviço" e entra um fato gerador amplo, o fornecimento de bens e serviços, que alcança operações que hoje escapam da tributação. Este artigo mapeia as hipóteses de incidência do novo modelo para que a empresa saiba, com antecedência, onde o imposto vai incidir.
O novo fato gerador: fornecimento de bens e serviços
No modelo atual, cada tributo tem seu próprio fato gerador. O ICMS incide sobre a circulação de mercadoria; o ISS, sobre a prestação de serviço listado em lei; o PIS e a COFINS, sobre a receita. Essa fragmentação é a origem de boa parte do contencioso brasileiro: discute-se se software é mercadoria ou serviço, se locação é serviço, se determinada operação circula ou não circula.
A Lei Complementar 214/2025 unifica essa base em um conceito único: o fornecimento de bens (materiais ou imateriais, inclusive direitos) e de serviços. Bem e serviço passam a ser categorias residuais e complementares, tudo o que não é bem, é serviço, de modo que praticamente nenhuma operação onerosa fica de fora por dúvida de classificação. O IBS e a CBS compartilham o mesmo fato gerador, a mesma base e o mesmo momento de incidência, o que é a essência do IVA dual.
Operações onerosas: a regra geral
A hipótese central é a operação onerosa: toda vez que a empresa fornece um bem ou um serviço em troca de pagamento, incide IBS e CBS. Isso abrange a venda de mercadoria, a prestação de serviço, a locação, o licenciamento, a cessão de direitos, a assinatura, o fornecimento continuado e as demais formas de entrega onerosa. A amplitude é proposital: o IVA foi desenhado para incidir sobre o consumo de forma neutra, sem depender da roupagem jurídica do contrato.
Para o empresário, a consequência prática é direta. Operações que hoje ficam em zona cinzenta (locação de bens, disponibilização de plataformas, direitos de uso, serviços digitais) passam a ter incidência clara. Quem estrutura receita nessas modalidades para reduzir carga precisa refazer a conta, porque a nova base não distingue a natureza do contrato da forma como o modelo antigo distinguia.
As operações não onerosas que também são tributadas
Aqui está o ponto que mais surpreende quem só conhece o modelo atual. A Reforma tributa, em hipóteses expressas, operações sem contraprestação. A lógica é impedir que o consumo escape do imposto só porque não houve pagamento em dinheiro. Entram nessa categoria, entre outras situações previstas em lei, o fornecimento de bens ou serviços a partes relacionadas por valor abaixo do mercado, o autoconsumo (a empresa retira bens do seu estoque para uso próprio ou de sócios), os brindes e bonificações em certas condições e a transmissão não onerosa a sócio ou administrador.
Nesses casos, como não há preço, a base de cálculo passa a ser o valor de mercado do bem ou serviço. É uma mudança de mentalidade: a saída de um bem do patrimônio da empresa para consumo, ainda que "de graça", pode gerar imposto. Grupos econômicos que movimentam bens e serviços entre empresas do mesmo dono, holdings que cedem uso de imóveis e negócios que distribuem brindes com frequência precisam revisar essas rotinas antes de 2027.
Emenda Constitucional 132/2023 (institui o IBS e a CBS) e Lei Complementar 214/2025, que define o fato gerador do fornecimento de bens e serviços, as hipóteses de incidência sobre operações onerosas e não onerosas, o momento do fato gerador, o local da operação e as hipóteses de não incidência e imunidade.
Importação: incide inclusive para quem não é contribuinte
A importação de bens e de serviços é hipótese autônoma de incidência, e traz uma novidade relevante: o imposto incide ainda que o importador não seja contribuinte habitual. Uma pessoa física ou uma empresa fora do regime que importa um bem ou contrata um serviço do exterior passa a recolher IBS e CBS sobre essa entrada. O objetivo é equalizar a tributação entre o produto nacional e o importado, evitando que a compra de fora chegue mais barata só por escapar do imposto interno.
Para importadores e para empresas que contratam serviços internacionais (licenças de software, consultorias, plataformas estrangeiras), isso muda o custo de aquisição e exige revisar contratos e preços. A incidência sobre serviços importados, em especial, alcança operações que hoje têm tratamento fragmentado entre ISS-importação, PIS/COFINS-importação e CIDE.
Onde o imposto não incide: exportação, imunidades e exclusões
Nem tudo é tributado. A Reforma preserva e organiza hipóteses de não incidência e de imunidade. A mais importante para quem produz é a exportação: as vendas ao exterior são desoneradas, com manutenção e aproveitamento dos créditos das etapas anteriores. Isso protege a competitividade do exportador, que não "leva imposto embutido" para fora. Também há imunidades constitucionais preservadas (como as de livros, jornais e periódicos) e regras específicas de não incidência para determinadas transferências e operações.
É essencial não confundir três situações que têm efeitos de crédito diferentes: a imunidade e a não incidência (a operação está fora do campo do imposto), a alíquota zero (a operação é tributada, mas a alíquota é zero) e a isenção. Cada uma trata o crédito das compras de um jeito. Enquadrar errado é fonte clássica de perda de crédito legítimo ou de recolhimento indevido.
Dizer que "o IBS e a CBS incidem sobre tudo" é uma simplificação perigosa. O que faz nascer o imposto, em que momento e sobre qual base depende da operação real: se é onerosa ou não, se envolve parte relacionada, se é importação, se está imune ou desonerada, e do regime específico ou diferenciado eventualmente aplicável. Cada hipótese tem consequência própria no crédito. A análise é feita operação a operação, com os documentos da empresa.
O momento do fato gerador e por que ele importa
Saber quando o imposto é considerado devido é tão importante quanto saber que ele incide. Como regra, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou serviço. Mas há situações em que a lei ancora a incidência em outro marco, e a mecânica do split payment (o recolhimento na liquidação financeira) conecta o imposto ao pagamento. Para fornecimentos continuados, parcelados ou com pagamento antecipado, definir o momento certo evita tanto o recolhimento a menor (que vira autuação) quanto o recolhimento antecipado (que aperta o caixa sem necessidade).
O momento do fato gerador também governa a virada da transição: uma operação iniciada sob a regra antiga e concluída sob a nova precisa de critério para saber qual sistema se aplica. Contratos de execução longa que atravessam 2026 e 2027 são o exemplo mais sensível.
O local da operação: a lógica do destino
O IBS e a CBS adotam o princípio do destino: o imposto pertence ao local onde o bem ou serviço é consumido, não onde é produzido. A LC 214/2025 traz regras para definir esse local conforme o tipo de operação, presencial ou não, com bem físico ou digital, com consumidor identificado ou não. Essa definição encerra, ao longo da transição, a guerra fiscal do ICMS e redesenha a lógica de quem tem operação interestadual: centros de distribuição, filiais e precificação montados em função de benefícios de origem perdem sentido.
Bens imateriais e direitos: a incidência sobre o intangível
Um dos avanços do novo conceito de fornecimento é alcançar, sem rodeios, o intangível. No modelo atual, a tributação de bens imateriais e direitos é um campo minado: discute-se há décadas se software é mercadoria (ICMS) ou serviço (ISS), se a cessão de direito é uma coisa ou outra, se a assinatura de um conteúdo digital circula ou é prestação. Cada dúvida vira litígio, e cada estado ou município puxa a operação para o seu imposto.
A LC 214/2025 encerra boa parte dessa disputa ao tratar o fornecimento de bens imateriais e de direitos como hipótese de incidência do IBS e da CBS, na mesma lógica dos bens materiais e dos serviços. Licenciamento de software, cessão de direitos, disponibilização de plataformas, streaming, conteúdo digital e outras operações da economia digital passam a ter enquadramento mais previsível. Para empresas de tecnologia e de serviços digitais, isso reduz a insegurança sobre "qual imposto pagar", mas exige revisar contratos e modelos de receita construídos em torno da antiga dúvida entre mercadoria e serviço, que muitas vezes serviam para reduzir carga.
O que a empresa deve mapear agora
Entender as hipóteses de incidência não é exercício teórico: é o que permite antecipar onde a carga vai aparecer. Vale, desde já:
- Inventariar as operações da empresa e classificar cada uma como onerosa, não onerosa tributada, importação, exportação ou fora do campo;
- Sinalizar as operações com partes relacionadas e as saídas sem contraprestação (autoconsumo, brindes, cessões gratuitas), que passam a exigir base a valor de mercado;
- Revisar contratos internacionais, porque a importação de serviços passa a ter incidência clara;
- Confirmar as hipóteses de desoneração (exportação, imunidade, alíquota zero) e o tratamento do crédito em cada uma.
A leitura das hipóteses de incidência é o alicerce de qualquer projeção de carga. Já detalhamos o que são os novos tributos em IBS e CBS: o novo modelo do consumo e como o recolhimento muda o caixa em split payment. Traduzir essas regras para a operação real da sua empresa é o trabalho de uma consultoria tributária, que parte dos documentos, e não de manchete. O caminho seguro é o de sempre: mapear a incidência primeiro, decidir preço e estrutura depois.
Perguntas frequentes
O IBS e a CBS incidem sobre locação de bens?
Sim. No conceito amplo de fornecimento da LC 214/2025, a locação de bens passa a integrar o campo de incidência do IBS e da CBS, com regras específicas para bens imóveis. É uma das operações que hoje ficam em zona cinzenta e passam a ter incidência clara.
Operação sem cobrança pode ser tributada?
Em hipóteses expressas, sim. Fornecimento a partes relacionadas abaixo do mercado, autoconsumo, brindes e bonificações em certas condições e transmissões não onerosas podem ser tributados, tendo por base o valor de mercado do bem ou serviço.
Exportação paga IBS e CBS?
Não. A exportação é desonerada, com manutenção e aproveitamento dos créditos das etapas anteriores, o que preserva a competitividade de quem vende ao exterior.
Onde o IBS e a CBS vão incidir na sua operação?
Mapeamos cada operação da sua empresa (onerosa, não onerosa, importação, exportação) para mostrar onde o novo imposto incide e sobre qual base, antes da transição.
Solicitar diagnósticoRelacionados
Continue lendo
Reforma Tributária
A liminar do ICMS e a decisão de agir
A primeira liminar saiu em São Paulo. Se a ação vale a pena depende de para quem você vende, de quanto está em jogo e de uma regra do ICMS que complica pedir o dinheiro de volta.
Reforma Tributária
Frete terceirizado e o novo crédito
Hoje a empresa credita 9,25% sobre frete de transportadora que recolhe 3,65%. Isso acaba em 2027, e contratar do Simples pode sair mais caro do que parece.
Reforma Tributária
IBS e CBS na base do ICMS
Para cada R$ 100 de IBS e CBS na nota, o Estado cobra R$ 18 a mais de ICMS. A mercadoria não mudou de preço, e a alíquota também não.