Ir para o conteúdo

Reforma Tributária

Saiu a primeira liminar contra o IBS e a CBS na base do ICMS: a sua empresa deveria entrar com ação?

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 11 min

Saiu a primeira liminar. No dia 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo autorizou uma empresa a calcular o ICMS sem incluir o IBS e a CBS na base a partir de 2027. A pergunta que chega agora a todo empresário que vende mercadoria é prática: a minha empresa deveria entrar com a mesma ação? A resposta honesta é que depende de três coisas, e dá para descobrir quais delas se aplicam ao seu caso em uma tarde.

O que exatamente o juiz decidiu

A empresa entrou com um mandado de segurança preventivo, ou seja, antes de existir qualquer cobrança. O alvo era o entendimento que a Secretaria da Fazenda de São Paulo já publicou em respostas a consultas: em 2026 o IBS e a CBS não entram na base do ICMS, mas a partir de 1º de janeiro de 2027, sim.

O juiz Marcio Ferraz Nunes concedeu a liminar. Com ela, a empresa pode apurar o ICMS sem somar o IBS e a CBS à base, a partir de quando esses tributos passarem a ser efetivamente exigidos e enquanto convivirem com o imposto estadual. O Fisco fica impedido de autuar ou de criar restrição cadastral por causa disso.

O fundamento central é o mesmo que já explicamos no artigo sobre IBS e CBS na base do ICMS: nenhuma lei autoriza essa inclusão. Nem a Emenda 132, nem a LC 214/2025, nem a Lei Kandir. E quando a LC 227/2026 mexeu justamente no artigo da Lei Kandir que diz o que compõe a base do ICMS, incluiu de forma expressa o Imposto Seletivo e não disse uma palavra sobre IBS e CBS. Aumentar base de cálculo é aumentar tributo, e isso exige lei.

Três ressalvas antes de qualquer entusiasmo:

  • É uma liminar, uma decisão provisória, dada no começo do processo. O Estado pode recorrer, e a Procuradoria informou que está analisando;
  • Vale só para a empresa que entrou com a ação. Não autoriza ninguém mais a excluir nada;
  • O tema está longe de pacificado. A própria Fazenda tem um precedente forte a seu favor, o Tema 1.223 do STJ, que manteve o PIS e a Cofins na base do ICMS. O argumento dela é que a lógica é a mesma.
Base legal e decisões

TJSP, 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, liminar concedida em 9/09/2026 pelo juiz Marcio Ferraz Nunes. Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, Respostas a Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026. Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, III, na redação da LC 227/2026 (Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027). LC 214/2025, art. 12, § 2º, V. CTN, art. 97, II e IV e § 1º; art. 110; art. 161, § 3º, e art. 151, X, ambos na redação da LC 236/2026; art. 166 (restituição de tributo indireto). STJ, Tema Repetitivo nº 1.223 (PIS e Cofins na base do ICMS). STF, RE 574.706 (Tema 69, modulação a partir de 15/03/2017) e Tema 1.266 (Difal do ICMS, modulação para 2022 em favor de quem ajuizou ação até 29/11/2023 e não recolheu).

Primeiro filtro: para quem você vende

Esse é o ponto que mais muda a resposta, e quase nenhuma análise sobre a liminar começa por ele.

O ICMS a mais que o Estado quer cobrar vira crédito para o cliente que também é contribuinte do ICMS. Para esse cliente, a nota fica mais cara, mas ele recupera a diferença na apuração dele. Já o consumidor final, a empresa do Simples e quem não é contribuinte do imposto não recuperam nada. Para eles, o acréscimo é custo puro.

Compare duas empresas com o mesmo faturamento:

  • Uma fábrica de colchões com lojas próprias em São Paulo, que vende direto ao consumidor. Todo real de ICMS a mais ou sai da margem ou vai para a etiqueta de preço, disputando cliente com o concorrente que conseguiu liminar;
  • Uma indústria de embalagens que vende só para outras indústrias, todas no regime normal do ICMS. O acréscimo circula na cadeia. O custo dela é outro: a nota maior e o imposto que sai do caixa antes de o cliente se creditar.

As duas podem entrar com a ação. Mas para a fábrica de colchões a ação protege a margem. Para a indústria de embalagens ela protege, principalmente, capital de giro e competitividade de preço. Pesos diferentes, decisões diferentes.

Segundo filtro: quanto está em jogo

A conta é a que já mostramos: ICMS a mais = alíquota do ICMS × IBS e CBS destacados na nota. Como o ICMS não entra na base do IBS e da CBS, esses dois incidem sobre o valor da operação sem o ICMS.

Voltemos à fábrica de colchões. Ela tem R$ 24 milhões por ano em vendas tributadas a 18%. Para 2027, vamos usar uma premissa de IBS e CBS somando 8,8%, próxima do que se espera para o primeiro ano de CBS cheia. As alíquotas ainda não estão fixadas, então os números mostram ordem de grandeza.

PassoValor no ano
Vendas tributadasR$ 24.000.000
Valor sem o ICMS de 18% (base do IBS e da CBS)R$ 19.680.000
IBS e CBS destacados, a 8,8%R$ 1.731.840
ICMS a mais pela tese do Fisco (18% × R$ 1.731.840)R$ 311.731
Só em 2027 e 2028cerca de R$ 623 mil

Premissas ilustrativas. De 2029 a 2032 o ICMS cai 10% ao ano enquanto o IBS sobe, e o efeito total depende das alíquotas que vierem a ser fixadas. Para o método completo, veja o artigo sobre a regra de cálculo.

Uma empresa com R$ 300 mil por ano em jogo e venda ao consumidor tem motivo claro para discutir. Uma empresa com R$ 40 mil por ano, vendendo só para contribuintes, provavelmente gasta mais com o processo e com o controle paralelo no sistema do que ganha. Não existe resposta única, existe o número da sua empresa.

Terceiro filtro: o custo de esperar

Aqui mora o argumento mais forte para agir antes de 2027, e ele não depende de a tese ser boa. Depende de como os tribunais costumam encerrar esse tipo de discussão.

Quando o Supremo decide uma tese tributária com grande impacto nos cofres públicos, é comum ele modular os efeitos: diz que a decisão vale dali para a frente, e protege o passado só de quem já estava discutindo na Justiça. Foi assim na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a tese do século, em que só quem tinha ação até 15 de março de 2017 recuperou o período anterior. E no Difal do ICMS aconteceu algo ainda mais curioso: o Estado ganhou a discussão, mas o STF poupou da cobrança de 2022 quem tinha entrado com ação até o julgamento e não havia recolhido. Até na derrota, estar no processo fez diferença.

Coloque isso em três cenários, comparando quem entra agora com quem prefere esperar:

Como a discussão terminaQuem entrou com ação antes de 2027Quem esperou
Contribuintes ganham, sem modulaçãoNão pagou o acréscimoPode pedir de volta, mas esbarra no art. 166 do CTN
Contribuintes ganham, com modulaçãoNão pagou o acréscimoTende a não recuperar o passado
Fisco ganhaPaga o que deixou de recolher, com juros, salvo modulação como a do DifalJá pagou

Repare na primeira linha, porque ela esconde uma armadilha própria do ICMS. O art. 166 do CTN diz que tributo indireto só é devolvido a quem prova que não repassou o custo ao comprador, ou que tem autorização dele para receber. Na prática, recuperar ICMS pago a mais é bem mais difícil do que recuperar PIS e Cofins. Quem discute antes e simplesmente não paga o acréscimo nunca precisa enfrentar essa prova. Quem paga para pedir de volta depois, precisa.

É por isso que o momento importa. Antes de 2027 a ação é preventiva. Depois, cada mês pago vira um pedido de restituição com o art. 166 no caminho.

A ação vale a pena para a sua empresa?

Calculamos o acréscimo de ICMS com o seu faturamento por Estado e por perfil de cliente, mostramos quanto fica em jogo em cada ano da transição e dizemos com franqueza se o número justifica o processo. Se justificar, estruturamos o mandado de segurança preventivo e a forma de garantia.

Quero saber se a ação compensa

Se decidir entrar: liminar sozinha ou com depósito?

Essa é a escolha que define o seu risco caso a tese perca no final. Pense na mesma fábrica de colchões, com R$ 311 mil por ano em discussão.

  • Liminar sem depósito. A empresa deixa de recolher o acréscimo e guarda o dinheiro. Se perder daqui a alguns anos, paga tudo com juros. A boa notícia vem da LC 236/2026: pelo novo art. 161, § 3º, do CTN, a multa de mora não corre enquanto a liminar estiver valendo, e só volta 30 dias depois da decisão que considerar o tributo devido. O risco real é a liminar cair no meio do caminho e a empresa ter gastado o dinheiro;
  • Depósito judicial. A empresa deposita o acréscimo todo mês em juízo. O caixa fica parado, mas o risco some: se perder, o depósito vira pagamento, sem juros nem multa. Se ganhar, levanta o valor;
  • Provisão contábil com liminar. Um meio-termo que muitas empresas usam: não deposita, mas separa o valor no balanço e não distribui como lucro. Protege o sócio de uma surpresa, sem imobilizar o dinheiro em conta judicial.

Um cuidado com o que tem circulado por aí: o seguro garantia e a fiança bancária que a LC 236/2026 incluiu entre as causas de suspensão da exigibilidade, no art. 151, X, do CTN, foram previstos para garantir execução fiscal. Não são, por esse dispositivo, um substituto automático do depósito num mandado de segurança preventivo. Não conte com eles sem análise do caso.

A escolha entre as três opções tem mais a ver com o caixa da empresa e com o apetite de risco dos sócios do que com direito. Uma empresa com dívida cara no banco normalmente prefere não imobilizar dinheiro. Uma empresa com caixa sobrando e sócios avessos a surpresa costuma depositar.

E quem não está em São Paulo?

São Paulo se manifestou primeiro, mas não é o único interessado. Cada Estado administra o próprio ICMS e pode adotar a mesma leitura por regulamento, por resposta a consulta ou simplesmente na fiscalização de 2027.

Para uma distribuidora mineira que vende para São Paulo, Rio e Goiás, a pergunta vira: em qual Estado estou recolhendo, e o que aquele Estado já disse? A autoridade apontada na ação e o foro dependem disso. Se o seu Estado ainda não falou nada, uma consulta formal tem dupla utilidade: obriga a Fazenda a se posicionar e, enquanto pendente, protege a empresa de autuação sobre o tema consultado.

O que não fazer

Não exclua o IBS e a CBS da base do ICMS por conta própria a partir de janeiro, com base na liminar de outra empresa ou em artigo de jornal. Sem decisão em nome da sua empresa, a exclusão é recolhimento a menor, sujeito a autuação com multa de ofício. A liminar publicada serve como argumento para o seu processo. Não serve como autorização.

O que fazer até dezembro

  • Separe as vendas por tipo de cliente: contribuinte do ICMS, consumidor final, Simples Nacional. É esse corte que diz se o acréscimo vira custo ou apenas transita;
  • Calcule o acréscimo anual com a regra da alíquota do ICMS vezes o IBS e a CBS destacados, Estado por Estado;
  • Veja o que cada Estado onde você recolhe já disse. Resposta a consulta, regulamento ou silêncio. Cada um pede uma estratégia;
  • Decida com número na mão se a ação compensa. Se sim, a janela preventiva termina em 31 de dezembro;
  • Escolha a forma de garantia conforme o caixa: liminar pura, depósito ou provisão;
  • Prepare o sistema para calcular dos dois jeitos. A decisão pode mudar no meio do ano, e o ERP precisa acompanhar sem refazer a escrita fiscal inteira;
  • Revise contratos de fornecimento com vigência em 2027, incluindo mudança de base de cálculo, e não só de alíquota, entre as hipóteses de reequilíbrio.

Uma tese boa não basta, o momento conta

A liminar paulista mostra que a tese tem fôlego. Não mostra que vai vencer. O que ela deixa claro é que a discussão vai durar anos, e que a posição de quem entrou antes de pagar é muito diferente da de quem pagou e quer o dinheiro de volta, principalmente num imposto em que devolver exige provar que o custo não foi repassado.

Para algumas empresas, a conta vai mostrar que não vale o processo. Para outras, especialmente as que vendem ao consumidor final, pode ser uma das decisões tributárias mais importantes de 2026. A diferença entre as duas está nos seus números, e eles cabem numa planilha.

Fazemos esse cálculo em consultoria tributária, e quando a conclusão é discutir, conduzimos o mandado de segurança em defesa fiscal. Se a sua empresa já pagou ICMS a mais em outras situações, veja como funciona a recuperação de ICMS.

Para entender o pano de fundo: a regra de cálculo e quem paga essa conta, o cronograma da transição e o que a LC 236/2026 mudou no contencioso, incluindo a regra da multa de mora durante a liminar.

A liminar de 9 de setembro de 2026 foi noticiada por diversos portais especializados. Os filtros de decisão, os exemplos numéricos e a comparação entre liminar, depósito e provisão são elaboração própria.

Perguntas frequentes

O que decidiu a liminar de São Paulo?

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo autorizou uma empresa a calcular o ICMS sem incluir o IBS e a CBS na base, a partir de quando esses tributos forem efetivamente exigidos. O fundamento é que nenhuma lei autoriza essa inclusão, e que a LC 227/2026 incluiu só o Imposto Seletivo na base do ICMS.

A liminar vale para a minha empresa?

Não. Decisão em mandado de segurança individual vale apenas para a empresa que entrou com a ação. Excluir o IBS e a CBS da base por conta própria, sem decisão em seu nome, é recolher ICMS a menor e pode gerar autuação com multa.

Toda empresa deveria entrar com ação?

Não necessariamente. A ação faz mais sentido para quem vende ao consumidor final, a optantes do Simples ou a não contribuintes, porque para esses clientes o ICMS a mais é custo puro. Para quem vende só a contribuintes que se creditam, o ganho é menor e pode não compensar o processo.

Por que entrar antes de 2027?

Porque antes de 2027 a ação é preventiva e a empresa simplesmente não paga o acréscimo. Depois, teria de pagar e pedir de volta, esbarrando no art. 166 do CTN, que exige prova de que o ICMS não foi repassado ao comprador. Além disso, o STF costuma modular efeitos protegendo só quem já estava em juízo.

Quanto o ICMS aumenta se o IBS e a CBS entrarem na base?

O acréscimo é a alíquota do ICMS multiplicada pelo IBS e pela CBS destacados na nota. Numa empresa com R$ 24 milhões de vendas a 18% e IBS e CBS de 8,8% em 2027, são cerca de R$ 312 mil de ICMS a mais por ano.

Liminar sem depósito é arriscada?

O risco é, se a tese perder, pagar tudo com juros. Pela LC 236/2026, a multa de mora não corre enquanto a liminar estiver valendo. Quem quer eliminar o risco faz depósito judicial. Um meio-termo é manter a liminar e provisionar o valor no balanço.

Seguro garantia substitui o depósito nessa ação?

Não automaticamente. O seguro garantia e a fiança bancária incluídos pela LC 236/2026 no art. 151, X, do CTN foram previstos para garantir execução fiscal. Em mandado de segurança preventivo, a alternativa precisa ser analisada caso a caso.

E se a empresa não estiver em São Paulo?

Cada Estado administra o próprio ICMS e pode adotar a mesma leitura. É preciso verificar o que o Estado onde a empresa recolhe já disse. Se ainda não se manifestou, uma consulta formal obriga a Fazenda a se posicionar e protege a empresa enquanto estiver pendente.

Compartilhar WhatsApp LinkedIn

A ação contra o IBS e a CBS na base do ICMS compensa para você?

Calculamos o acréscimo de ICMS por Estado e por perfil de cliente, mostramos o valor em jogo em cada ano da transição e, se o número justificar, estruturamos o mandado de segurança preventivo e a garantia.

Solicitar diagnóstico