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Reforma Tributária

IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: quanto essa interpretação custa para a sua empresa

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 13 min

A reforma foi vendida para acabar com imposto sobre imposto, e pode começar fazendo exatamente isso. São Paulo já respondeu que, a partir de 2027, o IBS e a CBS entram na base de cálculo do ICMS. Se isso prevalecer, existe uma regra simples que a sua empresa precisa saber calcular: para cada R$ 100 de IBS e CBS destacados na nota, o Estado cobra R$ 18 a mais de ICMS, numa alíquota de 18%. Sem que a mercadoria tenha aumentado um centavo.

O que São Paulo respondeu, e o que ficou de fora

Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Fazenda paulista firmou duas coisas distintas, e é importante separá-las porque a primeira acalma e a segunda é o problema.

  • Em 2026, não integram. As alíquotas de teste do IBS e da CBS são simbólicas, o recolhimento é dispensado para quem cumpre a obrigação acessória e, mesmo quando há recolhimento, o valor é compensado com PIS e Cofins. Como não há ônus adicional, não há o que acrescentar à base do ICMS neste ano;
  • A partir de 2027, integram. Quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis, eles passam a compor o valor da operação e, por consequência, a base do imposto estadual.

O primeiro ponto é uma boa notícia de curto prazo e explica por que quase ninguém está falando disso. O segundo é o que precisa entrar no orçamento de 2027, na formação de preço e nos contratos que estão sendo assinados agora.

E há um detalhe de calendário que define o tamanho do problema: a exposição não é permanente, é uma janela. Ela abre em 2027 e se fecha em 2033, quando o ICMS deixa de existir. Só que é justamente entre 2029 e 2032 que a alíquota do IBS sobe enquanto o ICMS ainda está vivo, e é aí que o efeito fica maior.

Base normativa e precedentes

Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, inciso V: o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Não há, na mesma lei, regra recíproca excluindo o IBS e a CBS da base do ICMS. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13 e § 1º: a base do ICMS é o valor da operação, nela integrado o montante do próprio imposto, e o inciso III do § 1º, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, passou a incluir expressamente o Imposto Seletivo a partir de 1º/01/2027. Emenda Constitucional nº 132/2023: simplicidade no art. 145 e neutralidade como princípio do IBS, além da regra de redução escalonada do ICMS entre 2029 e 2032 e de sua extinção em 2033. STJ, Tema Repetitivo nº 1.223, relator ministro Paulo Sérgio Domingues: a inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS é legal quando a base corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em tramitação, que pretende excluir o IBS e a CBS da base do ICMS, do ISS e do IPI.

A regra de cálculo, e ela é simples

Antes de discutir se é legal, vale saber quanto custa. A aritmética é direta:

  • ICMS adicional = alíquota do ICMS × valor do IBS e da CBS destacados na nota.

Veja numa venda de mercadoria com valor da operação de R$ 1.000 e ICMS de 18%. Hoje o ICMS é de R$ 180. Como o ICMS não entra na base do IBS e da CBS, esses tributos incidem sobre R$ 820.

IBS e CBS destacadosNova base do ICMSICMS devidoAumento do ICMS
R$ 0 (situação de hoje)R$ 1.000R$ 180referência
R$ 72 (só a CBS, a 8,8%)R$ 1.072R$ 193mais R$ 13, ou 7,2%
R$ 145R$ 1.145R$ 206mais R$ 26, ou 14,5%
R$ 217 (IBS e CBS a 26,5%)R$ 1.217R$ 219mais R$ 39, ou 21,7%

As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda dependem de fixação, então os valores servem para mostrar a mecânica e a ordem de grandeza. Um cálculo rigoroso tem ainda um ajuste de segunda ordem: como o ICMS não integra a base do IBS e da CBS, o ICMS maior reduz um pouco a base desses tributos, que por sua vez reduz um pouco o acréscimo. O efeito é de poucos por cento sobre o valor adicional, e não muda a conclusão.

Passe agora para a escala da empresa. Uma distribuidora com R$ 60 milhões por ano de saídas tributadas a 18%, cujo IBS e CBS destacados somem 10% do valor das operações, ou seja, R$ 6 milhões no ano:

  • ICMS adicional: 18% de R$ 6 milhões, ou R$ 1,08 milhão por ano.

É esse o número que precisa entrar na projeção de 2027, e não a discussão jurídica.

Quem realmente paga essa conta

Aqui está a parte que quase nenhuma análise faz, e que muda completamente o tamanho do problema conforme o perfil da empresa. O ICMS extra não pesa igual em todo mundo.

Para quem você vendeEfeito do ICMS adicional
Contribuinte do ICMS que se credita na entradaNeutro na cadeia, mas antecipa caixa e engorda a nota
Consumidor final ou não contribuinteCusto puro, sem crédito na ponta
Empresa optante pelo Simples NacionalCusto puro, porque em regra ela não se credita de ICMS
Operação com substituição tributáriaEfeito ampliado, porque a margem incide sobre base maior
Exportação e operações isentasSem efeito, porque não há ICMS

A leitura prática: quem vende para o varejo, para o consumidor final ou para optantes do Simples é quem mais sente. Nesses casos não existe crédito do outro lado para compensar, e o acréscimo vira preço ou vira margem.

Mesmo na venda entre contribuintes, onde a cadeia se equilibra, há um custo que não aparece na conta do imposto: o valor da nota cresce e o dinheiro sai antes de voltar como crédito. Em operação com prazo longo de giro, isso é capital parado.

Por que a interpretação é discutível

A Fazenda tem argumentos, e é honesto começar por eles. No Tema 1.223, o STJ decidiu que PIS e Cofins integram a base do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurarem repasse econômico incorporado ao preço. A lógica parece a mesma. E, de fato, a LC 214/2025 estabeleceu exclusões recíprocas entre várias bases sem prever a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS.

Do outro lado, há quatro pontos que sustentam a discussão, e eles se reforçam:

  • O desenho dos tributos é diferente. PIS e Cofins são calculados por dentro e integram a própria base. IBS e CBS foram concebidos para serem destacados do preço, calculados por fora e sem integrar a própria base. Transportar um precedente de um desenho para o outro exige mais do que analogia;
  • A assimetria do art. 12, § 2º, V. A lei se deu ao trabalho de dizer que o ICMS não entra na base do IBS e da CBS. Não disse o contrário. Ler esse silêncio como autorização automática é uma escolha interpretativa, não aplicação literal;
  • O que a LC 227/2026 fez, e o que não fez. Este é o argumento mais forte. Ao alterar justamente o § 1º do art. 13 da Lei Kandir, que trata da composição da base do ICMS, o legislador incluiu expressamente o Imposto Seletivo a partir de 2027. E fez isso mesmo com a Constituição já determinando essa inclusão. Ou seja: quando quis que um tributo novo entrasse na base do ICMS, o Congresso escreveu, mesmo sendo redundante. Nada escreveu sobre IBS e CBS, num momento em que os dois já existiam e a transição já estava desenhada;
  • Neutralidade e simplicidade não são retórica. A EC 132/2023 levou a simplicidade ao art. 145 da Constituição e submeteu o IBS à neutralidade, e a LC 214/2025 repete o princípio. Uma interpretação que faz o novo IVA nascer engordando a base de um imposto que ele veio substituir precisa ser confrontada com esse desenho.

Some a isso o fato de que o próprio Congresso já reconheceu a lacuna: o PLP 16/2025 pretende alterar a Lei Kandir e a LC 214/2025 para dizer que IBS e CBS não integram a base do ICMS, do ISS e do IPI. Projeto de lei para esclarecer um ponto é sinal de que o ponto não estava claro.

Vinte e sete respostas possíveis para a mesma pergunta

Cada Estado administra o próprio ICMS, e São Paulo respondeu por São Paulo. Nada obriga os demais a decidirem igual, e nada impede que decidam em momentos diferentes. Para empresa com estabelecimento ou venda interestadual em vários Estados, isso significa acompanhar respostas a consultas, regulamentos e orientações de cada unidade federativa para calcular corretamente um imposto que está em extinção. É o oposto do que a reforma prometeu, e é custo de conformidade puro.

Quanto essa interpretação custa na sua operação em 2027?

Calculamos a exposição com os seus números: valor das saídas por Estado, alíquotas efetivas, perfil de cliente (quem se credita e quem não se credita) e o IBS e a CBS projetados sobre cada linha de receita. Com o valor na mão, dá para decidir entre repassar a preço, renegociar contrato ou buscar medida judicial preventiva.

Quero medir minha exposição

O ponto que vai gerar briga contratual, e ninguém está olhando

Contrato de fornecimento com preço fixo assinado hoje, com vigência em 2027, absorve esse acréscimo inteiro. E aqui há uma armadilha de redação que merece atenção imediata.

A maior parte das cláusulas de reequilíbrio fala em alteração de alíquota ou criação de novo tributo. Só que, nesta hipótese, a alíquota do ICMS não muda. O que muda é a base de cálculo. Uma cláusula que só prevê variação de alíquota pode simplesmente não ser acionável, e a empresa fica com o custo.

A recomendação prática é direta: em todo contrato de médio e longo prazo que estiver sendo assinado agora, a cláusula tributária precisa mencionar alteração da base de cálculo, e não apenas de alíquota. É uma linha de texto que pode valer o custo de um ano inteiro de fornecimento.

O que fazer entre agora e 2027

  • Meça a exposição por Estado. Quanto do seu faturamento é tributado por ICMS, com que alíquota efetiva e em que unidades federativas. Sem esse mapa não há decisão possível;
  • Separe os clientes que se creditam dos que não se creditam. É essa divisão que diz onde o acréscimo vira custo real e onde ele apenas transita;
  • Revise a cláusula tributária dos contratos, incluindo alteração de base de cálculo entre as hipóteses de reequilíbrio;
  • Cheque a resposta do seu Estado. São Paulo já se manifestou. Se o seu Estado ainda não, considere formular consulta própria, que tem valor de proteção enquanto pendente;
  • Prepare o sistema para os dois cenários. O ERP precisa conseguir calcular com e sem o IBS e a CBS na base, porque a resposta pode mudar por Estado e por decisão judicial;
  • Acompanhe o PLP 16/2025. Se ele avançar, a discussão morre. Se não avançar, ela vai para o Judiciário;
  • Avalie medida preventiva onde a exposição for relevante. Discutir antes do fato gerador é mais barato que pedir restituição depois, e evita o problema de repassar ao cliente um valor que talvez não fosse devido.

Seria uma estreia ruim para a reforma

Depois de décadas de crítica à tributação sobre tributo, à cumulatividade e ao contencioso que nasce de interpretação administrativa, começar a reforma reunindo os três seria péssimo sinal.

Vale separar dois planos que costumam se misturar. No plano da política tributária, é perfeitamente possível defender que IBS e CBS componham a base do ICMS durante a transição, para preservar a arrecadação dos Estados. É uma escolha legítima, com custos e efeitos federativos. O que é mais difícil sustentar é que essa escolha já tenha sido feita, de forma clara, pelo legislador complementar. A Lei Kandir não menciona IBS nem CBS. A LC 227/2026 mexeu no dispositivo e incluiu só o Imposto Seletivo. E o desenho constitucional aponta para o lado oposto.

Para a empresa, porém, a pergunta não é essa. É quanto custa e o que fazer enquanto a resposta não vem. Essas duas perguntas têm resposta hoje, e ela cabe numa planilha.

Fazemos esse levantamento em consultoria tributária, medindo a exposição por Estado e por perfil de cliente, e em planejamento tributário quando a conclusão exige repensar formação de preço. Se o caminho for discutir a exigência, o trabalho passa para a defesa fiscal, e vale lembrar que créditos de ICMS pagos a maior alcançam os últimos cinco anos.

Para entender o contexto: o que são o IBS e a CBS, o cronograma da transição ano a ano, que é o que define a janela desta discussão, e o que já é obrigatório em 2026. Se a sua empresa é optante, a decisão do mês é outra: vale a pena apurar IBS e CBS fora do DAS.

A controvérsia jurídica tratada aqui foi exposta em coluna de Regina Flávia Campos publicada na Consultor Jurídico. Os cálculos, a tabela de impacto por perfil de cliente, a leitura sobre cláusula contratual e o roteiro de providências são elaboração própria.

Perguntas frequentes

O IBS e a CBS entram na base de cálculo do ICMS?

Em São Paulo, a Fazenda respondeu que sim a partir de 2027, quando esses tributos se tornarem efetivamente exigíveis. Em 2026 não entram, porque as alíquotas de teste são compensadas com PIS e Cofins e não geram ônus adicional. Cada Estado, porém, administra o próprio ICMS e pode decidir de forma diferente.

Quanto isso aumenta o imposto?

A regra é direta: o ICMS adicional equivale à alíquota do ICMS aplicada sobre o valor do IBS e da CBS destacados. Numa alíquota de 18%, cada R$ 100 de IBS e CBS na nota gera R$ 18 a mais de ICMS. Numa venda de R$ 1.000 com R$ 217 de IBS e CBS, o ICMS sobe de R$ 180 para R$ 219, um aumento de quase 22%.

Quem sente mais esse aumento?

Quem vende para consumidor final, para não contribuintes e para optantes do Simples Nacional, porque nesses casos não há crédito na ponta seguinte para compensar. Na venda entre contribuintes o efeito se equilibra na cadeia, mas ainda assim engorda a nota e antecipa saída de caixa. Em operação com substituição tributária o efeito é ampliado.

Por que a interpretação é discutível?

Porque a LC 214/2025 diz que o ICMS não integra a base do IBS e da CBS, mas não diz o contrário; porque IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base, diferentemente do PIS e da Cofins tratados no Tema 1.223 do STJ; e porque a LC 227/2026, ao alterar justamente o dispositivo da Lei Kandir que trata da base do ICMS, incluiu expressamente o Imposto Seletivo e nada disse sobre IBS e CBS.

O que é o PLP 16/2025?

É um projeto de lei complementar em tramitação no Congresso que pretende alterar a Lei Kandir e a LC 214/2025 para estabelecer que IBS e CBS não integram a base do ICMS, do ISS e do IPI. A existência do projeto é, por si só, indício de que o ponto não estava resolvido na legislação atual.

Até quando esse problema existe?

É uma janela, não uma condição permanente. Ela abre em 2027, quando IBS e CBS passam a ser exigíveis, e se fecha em 2033, com a extinção do ICMS. O efeito tende a ser maior entre 2029 e 2032, quando a alíquota do IBS sobe enquanto o ICMS ainda está em vigor, ainda que reduzido.

Meu contrato de fornecimento me protege?

Provavelmente não, e esse é o ponto menos observado. A maior parte das cláusulas de reequilíbrio fala em alteração de alíquota ou criação de tributo novo. Aqui a alíquota do ICMS não muda: o que muda é a base de cálculo. Contratos de médio e longo prazo assinados agora deveriam mencionar expressamente a alteração da base entre as hipóteses de reequilíbrio.

O que fazer enquanto não há definição?

Medir a exposição por Estado e por perfil de cliente, revisar a cláusula tributária dos contratos, verificar a posição do Estado onde a empresa atua ou formular consulta própria, preparar o sistema para calcular nos dois cenários e, quando o valor for relevante, avaliar medida preventiva. Discutir antes do fato gerador custa menos que pedir restituição depois.

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Quanto essa interpretação custa na sua operação em 2027?

Calculamos a exposição com os seus números: valor das saídas por Estado, alíquotas efetivas, perfil de cliente e o IBS e a CBS projetados sobre cada linha de receita. Com o valor na mão, dá para decidir entre repassar a preço, renegociar contrato ou buscar medida preventiva.

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