Reforma Tributária
IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: quanto essa interpretação custa para a sua empresa
A reforma foi vendida para acabar com imposto sobre imposto, e pode começar fazendo exatamente isso. São Paulo já respondeu que, a partir de 2027, o IBS e a CBS entram na base de cálculo do ICMS. Se isso prevalecer, existe uma regra simples que a sua empresa precisa saber calcular: para cada R$ 100 de IBS e CBS destacados na nota, o Estado cobra R$ 18 a mais de ICMS, numa alíquota de 18%. Sem que a mercadoria tenha aumentado um centavo.
O que São Paulo respondeu, e o que ficou de fora
Na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Fazenda paulista firmou duas coisas distintas, e é importante separá-las porque a primeira acalma e a segunda é o problema.
- Em 2026, não integram. As alíquotas de teste do IBS e da CBS são simbólicas, o recolhimento é dispensado para quem cumpre a obrigação acessória e, mesmo quando há recolhimento, o valor é compensado com PIS e Cofins. Como não há ônus adicional, não há o que acrescentar à base do ICMS neste ano;
- A partir de 2027, integram. Quando IBS e CBS se tornarem efetivamente exigíveis, eles passam a compor o valor da operação e, por consequência, a base do imposto estadual.
O primeiro ponto é uma boa notícia de curto prazo e explica por que quase ninguém está falando disso. O segundo é o que precisa entrar no orçamento de 2027, na formação de preço e nos contratos que estão sendo assinados agora.
E há um detalhe de calendário que define o tamanho do problema: a exposição não é permanente, é uma janela. Ela abre em 2027 e se fecha em 2033, quando o ICMS deixa de existir. Só que é justamente entre 2029 e 2032 que a alíquota do IBS sobe enquanto o ICMS ainda está vivo, e é aí que o efeito fica maior.
Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, inciso V: o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Não há, na mesma lei, regra recíproca excluindo o IBS e a CBS da base do ICMS. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13 e § 1º: a base do ICMS é o valor da operação, nela integrado o montante do próprio imposto, e o inciso III do § 1º, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, passou a incluir expressamente o Imposto Seletivo a partir de 1º/01/2027. Emenda Constitucional nº 132/2023: simplicidade no art. 145 e neutralidade como princípio do IBS, além da regra de redução escalonada do ICMS entre 2029 e 2032 e de sua extinção em 2033. STJ, Tema Repetitivo nº 1.223, relator ministro Paulo Sérgio Domingues: a inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS é legal quando a base corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em tramitação, que pretende excluir o IBS e a CBS da base do ICMS, do ISS e do IPI.
A regra de cálculo, e ela é simples
Antes de discutir se é legal, vale saber quanto custa. A aritmética é direta:
- ICMS adicional = alíquota do ICMS × valor do IBS e da CBS destacados na nota.
Veja numa venda de mercadoria com valor da operação de R$ 1.000 e ICMS de 18%. Hoje o ICMS é de R$ 180. Como o ICMS não entra na base do IBS e da CBS, esses tributos incidem sobre R$ 820.
| IBS e CBS destacados | Nova base do ICMS | ICMS devido | Aumento do ICMS |
|---|---|---|---|
| R$ 0 (situação de hoje) | R$ 1.000 | R$ 180 | referência |
| R$ 72 (só a CBS, a 8,8%) | R$ 1.072 | R$ 193 | mais R$ 13, ou 7,2% |
| R$ 145 | R$ 1.145 | R$ 206 | mais R$ 26, ou 14,5% |
| R$ 217 (IBS e CBS a 26,5%) | R$ 1.217 | R$ 219 | mais R$ 39, ou 21,7% |
As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda dependem de fixação, então os valores servem para mostrar a mecânica e a ordem de grandeza. Um cálculo rigoroso tem ainda um ajuste de segunda ordem: como o ICMS não integra a base do IBS e da CBS, o ICMS maior reduz um pouco a base desses tributos, que por sua vez reduz um pouco o acréscimo. O efeito é de poucos por cento sobre o valor adicional, e não muda a conclusão.
Passe agora para a escala da empresa. Uma distribuidora com R$ 60 milhões por ano de saídas tributadas a 18%, cujo IBS e CBS destacados somem 10% do valor das operações, ou seja, R$ 6 milhões no ano:
- ICMS adicional: 18% de R$ 6 milhões, ou R$ 1,08 milhão por ano.
É esse o número que precisa entrar na projeção de 2027, e não a discussão jurídica.
Quem realmente paga essa conta
Aqui está a parte que quase nenhuma análise faz, e que muda completamente o tamanho do problema conforme o perfil da empresa. O ICMS extra não pesa igual em todo mundo.
| Para quem você vende | Efeito do ICMS adicional |
|---|---|
| Contribuinte do ICMS que se credita na entrada | Neutro na cadeia, mas antecipa caixa e engorda a nota |
| Consumidor final ou não contribuinte | Custo puro, sem crédito na ponta |
| Empresa optante pelo Simples Nacional | Custo puro, porque em regra ela não se credita de ICMS |
| Operação com substituição tributária | Efeito ampliado, porque a margem incide sobre base maior |
| Exportação e operações isentas | Sem efeito, porque não há ICMS |
A leitura prática: quem vende para o varejo, para o consumidor final ou para optantes do Simples é quem mais sente. Nesses casos não existe crédito do outro lado para compensar, e o acréscimo vira preço ou vira margem.
Mesmo na venda entre contribuintes, onde a cadeia se equilibra, há um custo que não aparece na conta do imposto: o valor da nota cresce e o dinheiro sai antes de voltar como crédito. Em operação com prazo longo de giro, isso é capital parado.
Por que a interpretação é discutível
A Fazenda tem argumentos, e é honesto começar por eles. No Tema 1.223, o STJ decidiu que PIS e Cofins integram a base do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação, por configurarem repasse econômico incorporado ao preço. A lógica parece a mesma. E, de fato, a LC 214/2025 estabeleceu exclusões recíprocas entre várias bases sem prever a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS.
Do outro lado, há quatro pontos que sustentam a discussão, e eles se reforçam:
- O desenho dos tributos é diferente. PIS e Cofins são calculados por dentro e integram a própria base. IBS e CBS foram concebidos para serem destacados do preço, calculados por fora e sem integrar a própria base. Transportar um precedente de um desenho para o outro exige mais do que analogia;
- A assimetria do art. 12, § 2º, V. A lei se deu ao trabalho de dizer que o ICMS não entra na base do IBS e da CBS. Não disse o contrário. Ler esse silêncio como autorização automática é uma escolha interpretativa, não aplicação literal;
- O que a LC 227/2026 fez, e o que não fez. Este é o argumento mais forte. Ao alterar justamente o § 1º do art. 13 da Lei Kandir, que trata da composição da base do ICMS, o legislador incluiu expressamente o Imposto Seletivo a partir de 2027. E fez isso mesmo com a Constituição já determinando essa inclusão. Ou seja: quando quis que um tributo novo entrasse na base do ICMS, o Congresso escreveu, mesmo sendo redundante. Nada escreveu sobre IBS e CBS, num momento em que os dois já existiam e a transição já estava desenhada;
- Neutralidade e simplicidade não são retórica. A EC 132/2023 levou a simplicidade ao art. 145 da Constituição e submeteu o IBS à neutralidade, e a LC 214/2025 repete o princípio. Uma interpretação que faz o novo IVA nascer engordando a base de um imposto que ele veio substituir precisa ser confrontada com esse desenho.
Some a isso o fato de que o próprio Congresso já reconheceu a lacuna: o PLP 16/2025 pretende alterar a Lei Kandir e a LC 214/2025 para dizer que IBS e CBS não integram a base do ICMS, do ISS e do IPI. Projeto de lei para esclarecer um ponto é sinal de que o ponto não estava claro.
Cada Estado administra o próprio ICMS, e São Paulo respondeu por São Paulo. Nada obriga os demais a decidirem igual, e nada impede que decidam em momentos diferentes. Para empresa com estabelecimento ou venda interestadual em vários Estados, isso significa acompanhar respostas a consultas, regulamentos e orientações de cada unidade federativa para calcular corretamente um imposto que está em extinção. É o oposto do que a reforma prometeu, e é custo de conformidade puro.
Quanto essa interpretação custa na sua operação em 2027?
Calculamos a exposição com os seus números: valor das saídas por Estado, alíquotas efetivas, perfil de cliente (quem se credita e quem não se credita) e o IBS e a CBS projetados sobre cada linha de receita. Com o valor na mão, dá para decidir entre repassar a preço, renegociar contrato ou buscar medida judicial preventiva.
Quero medir minha exposiçãoO ponto que vai gerar briga contratual, e ninguém está olhando
Contrato de fornecimento com preço fixo assinado hoje, com vigência em 2027, absorve esse acréscimo inteiro. E aqui há uma armadilha de redação que merece atenção imediata.
A maior parte das cláusulas de reequilíbrio fala em alteração de alíquota ou criação de novo tributo. Só que, nesta hipótese, a alíquota do ICMS não muda. O que muda é a base de cálculo. Uma cláusula que só prevê variação de alíquota pode simplesmente não ser acionável, e a empresa fica com o custo.
A recomendação prática é direta: em todo contrato de médio e longo prazo que estiver sendo assinado agora, a cláusula tributária precisa mencionar alteração da base de cálculo, e não apenas de alíquota. É uma linha de texto que pode valer o custo de um ano inteiro de fornecimento.
O que fazer entre agora e 2027
- Meça a exposição por Estado. Quanto do seu faturamento é tributado por ICMS, com que alíquota efetiva e em que unidades federativas. Sem esse mapa não há decisão possível;
- Separe os clientes que se creditam dos que não se creditam. É essa divisão que diz onde o acréscimo vira custo real e onde ele apenas transita;
- Revise a cláusula tributária dos contratos, incluindo alteração de base de cálculo entre as hipóteses de reequilíbrio;
- Cheque a resposta do seu Estado. São Paulo já se manifestou. Se o seu Estado ainda não, considere formular consulta própria, que tem valor de proteção enquanto pendente;
- Prepare o sistema para os dois cenários. O ERP precisa conseguir calcular com e sem o IBS e a CBS na base, porque a resposta pode mudar por Estado e por decisão judicial;
- Acompanhe o PLP 16/2025. Se ele avançar, a discussão morre. Se não avançar, ela vai para o Judiciário;
- Avalie medida preventiva onde a exposição for relevante. Discutir antes do fato gerador é mais barato que pedir restituição depois, e evita o problema de repassar ao cliente um valor que talvez não fosse devido.
Seria uma estreia ruim para a reforma
Depois de décadas de crítica à tributação sobre tributo, à cumulatividade e ao contencioso que nasce de interpretação administrativa, começar a reforma reunindo os três seria péssimo sinal.
Vale separar dois planos que costumam se misturar. No plano da política tributária, é perfeitamente possível defender que IBS e CBS componham a base do ICMS durante a transição, para preservar a arrecadação dos Estados. É uma escolha legítima, com custos e efeitos federativos. O que é mais difícil sustentar é que essa escolha já tenha sido feita, de forma clara, pelo legislador complementar. A Lei Kandir não menciona IBS nem CBS. A LC 227/2026 mexeu no dispositivo e incluiu só o Imposto Seletivo. E o desenho constitucional aponta para o lado oposto.
Para a empresa, porém, a pergunta não é essa. É quanto custa e o que fazer enquanto a resposta não vem. Essas duas perguntas têm resposta hoje, e ela cabe numa planilha.
Fazemos esse levantamento em consultoria tributária, medindo a exposição por Estado e por perfil de cliente, e em planejamento tributário quando a conclusão exige repensar formação de preço. Se o caminho for discutir a exigência, o trabalho passa para a defesa fiscal, e vale lembrar que créditos de ICMS pagos a maior alcançam os últimos cinco anos.
Para entender o contexto: o que são o IBS e a CBS, o cronograma da transição ano a ano, que é o que define a janela desta discussão, e o que já é obrigatório em 2026. Se a sua empresa é optante, a decisão do mês é outra: vale a pena apurar IBS e CBS fora do DAS.
A controvérsia jurídica tratada aqui foi exposta em coluna de Regina Flávia Campos publicada na Consultor Jurídico. Os cálculos, a tabela de impacto por perfil de cliente, a leitura sobre cláusula contratual e o roteiro de providências são elaboração própria.
Perguntas frequentes
O IBS e a CBS entram na base de cálculo do ICMS?
Em São Paulo, a Fazenda respondeu que sim a partir de 2027, quando esses tributos se tornarem efetivamente exigíveis. Em 2026 não entram, porque as alíquotas de teste são compensadas com PIS e Cofins e não geram ônus adicional. Cada Estado, porém, administra o próprio ICMS e pode decidir de forma diferente.
Quanto isso aumenta o imposto?
A regra é direta: o ICMS adicional equivale à alíquota do ICMS aplicada sobre o valor do IBS e da CBS destacados. Numa alíquota de 18%, cada R$ 100 de IBS e CBS na nota gera R$ 18 a mais de ICMS. Numa venda de R$ 1.000 com R$ 217 de IBS e CBS, o ICMS sobe de R$ 180 para R$ 219, um aumento de quase 22%.
Quem sente mais esse aumento?
Quem vende para consumidor final, para não contribuintes e para optantes do Simples Nacional, porque nesses casos não há crédito na ponta seguinte para compensar. Na venda entre contribuintes o efeito se equilibra na cadeia, mas ainda assim engorda a nota e antecipa saída de caixa. Em operação com substituição tributária o efeito é ampliado.
Por que a interpretação é discutível?
Porque a LC 214/2025 diz que o ICMS não integra a base do IBS e da CBS, mas não diz o contrário; porque IBS e CBS são calculados por fora e não integram a própria base, diferentemente do PIS e da Cofins tratados no Tema 1.223 do STJ; e porque a LC 227/2026, ao alterar justamente o dispositivo da Lei Kandir que trata da base do ICMS, incluiu expressamente o Imposto Seletivo e nada disse sobre IBS e CBS.
O que é o PLP 16/2025?
É um projeto de lei complementar em tramitação no Congresso que pretende alterar a Lei Kandir e a LC 214/2025 para estabelecer que IBS e CBS não integram a base do ICMS, do ISS e do IPI. A existência do projeto é, por si só, indício de que o ponto não estava resolvido na legislação atual.
Até quando esse problema existe?
É uma janela, não uma condição permanente. Ela abre em 2027, quando IBS e CBS passam a ser exigíveis, e se fecha em 2033, com a extinção do ICMS. O efeito tende a ser maior entre 2029 e 2032, quando a alíquota do IBS sobe enquanto o ICMS ainda está em vigor, ainda que reduzido.
Meu contrato de fornecimento me protege?
Provavelmente não, e esse é o ponto menos observado. A maior parte das cláusulas de reequilíbrio fala em alteração de alíquota ou criação de tributo novo. Aqui a alíquota do ICMS não muda: o que muda é a base de cálculo. Contratos de médio e longo prazo assinados agora deveriam mencionar expressamente a alteração da base entre as hipóteses de reequilíbrio.
O que fazer enquanto não há definição?
Medir a exposição por Estado e por perfil de cliente, revisar a cláusula tributária dos contratos, verificar a posição do Estado onde a empresa atua ou formular consulta própria, preparar o sistema para calcular nos dois cenários e, quando o valor for relevante, avaliar medida preventiva. Discutir antes do fato gerador custa menos que pedir restituição depois.
Quanto essa interpretação custa na sua operação em 2027?
Calculamos a exposição com os seus números: valor das saídas por Estado, alíquotas efetivas, perfil de cliente e o IBS e a CBS projetados sobre cada linha de receita. Com o valor na mão, dá para decidir entre repassar a preço, renegociar contrato ou buscar medida preventiva.
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