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Defesa Fiscal

Sistema S e o teto de 20 salários mínimos: a tese acabou, e agora a pergunta é outra

Equipe técnica · Reduza Tributos Leitura: 9 min

A tese do limite de 20 salários mínimos para as contribuições ao Sistema S foi, por anos, a mais vendida do contencioso previdenciário, e acabou. O STJ afastou o teto, primeiro para SENAI, SESI, SESC e SENAC, depois para as demais contribuições de terceiros, e em 2026 confirmou que a modulação de efeitos não será revista. Quem ainda ouve essa proposta precisa saber o que sobrou: praticamente nada dela, e algumas frentes vizinhas que continuam de pé.

O que era a tese dos 20 salários mínimos

As contribuições ditas de terceiros (as devidas ao Sistema S e a outras entidades e fundos) incidem sobre a folha de pagamento. A tese sustentava que a base de cálculo dessas contribuições estaria limitada a vinte salários mínimos, com fundamento em dispositivo da Lei nº 6.950/1981.

O argumento era atraente porque o efeito é enorme: em empresa com folha relevante, limitar a base a vinte salários mínimos reduz a contribuição a uma fração do que é recolhido. Por isso a tese circulou intensamente entre 2020 e 2024, com muitas liminares concedidas e valores expressivos depositados ou compensados.

Base legal e precedentes

Lei nº 6.950/1981, art. 4º e parágrafo único (limite de vinte salários mínimos). Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I (revogação do limite para as contribuições previdenciárias). STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.079 (SENAI, SESI, SESC e SENAC), com modulação de efeitos. STJ, Tema nº 1.390, julgado em 11/02/2026, estendendo o entendimento às contribuições a INCRA, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Corte Especial do STJ, em 2026, manteve a modulação do Tema 1.079.

Como a discussão foi encerrada

O desfecho veio em três movimentos, e é importante conhecê-los porque cada um fechou uma porta diferente.

Primeiro, o Tema 1.079. A 1ª Seção do STJ decidiu que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o limite de vinte salários mínimos não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Ou seja, a tese perdeu no mérito.

Segundo, a modulação. O tribunal protegeu quem, até o início do julgamento, já tinha decisão judicial ou administrativa favorável, mantendo para esses contribuintes a limitação da base apenas até a publicação do acórdão. Quem não tinha decisão favorável não foi alcançado pela proteção.

Terceiro, o Tema 1.390 e a confirmação da modulação. Em fevereiro de 2026, o STJ estendeu o mesmo entendimento às demais contribuições de terceiros: INCRA, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. E, em 2026, a Corte Especial decidiu que a modulação fixada no Tema 1.079 não pode ser rediscutida por embargos de divergência. A porta que ainda restava foi fechada.

Se a sua empresa entrou na tese, a pergunta agora é outra

Deixou de ser "quanto vou recuperar" e passou a ser "qual é a minha exposição". Empresa que obteve liminar e recolheu a menor sem estar coberta pela modulação tem diferença a pagar, com acréscimos, desde o período em que deixou de recolher integralmente. Empresa que compensou valores tem risco de glosa da compensação, com multa isolada. Quem depositou judicialmente tende a ter os depósitos convertidos em renda. Cada situação tem um caminho de regularização diferente, e todos têm prazo.

Quem continua protegido

A modulação não foi generosa, mas não foi vazia. Continua protegido o contribuinte que, até o marco fixado, já possuía decisão judicial ou administrativa favorável, e a proteção alcança o período até a publicação do acórdão, não indefinidamente.

Duas verificações definem o enquadramento, e ambas são documentais:

  • Existia decisão favorável (não apenas ação ajuizada) antes do marco? A distinção entre ter processo e ter decisão é o que separa os dois grupos, e é frequentemente mal compreendida;
  • Qual o período coberto pela proteção, e a partir de quando a empresa deveria ter voltado a recolher integralmente? É essa data que define se há passivo acumulado depois dela.

Empresa protegida que continuou recolhendo a menor depois do fim da proteção acumulou diferença sem perceber, e esse é o cenário que mais encontramos hoje.

Como verificar a sua situação, em ordem

O diagnóstico é documental e razoavelmente rápido, porque depende de datas e de peças que a empresa já tem:

  • Localizar a decisão, se houver. Não basta identificar a ação: é preciso a decisão (liminar, sentença ou acórdão) e a data em que foi proferida, para confrontar com o marco da modulação;
  • Reconstruir o período de recolhimento reduzido. Em quais competências a empresa deixou de recolher integralmente, e com que fundamento em cada uma;
  • Identificar a forma. Depósito judicial, recolhimento a menor, compensação ou suspensão administrativa produzem consequências diferentes na regularização, depósito tende a ser convertido em renda, compensação tende a ser glosada com multa isolada;
  • Quantificar a diferença por competência, com acréscimos, para saber o tamanho real da exposição antes de escolher o caminho;
  • Comparar as vias de regularização, pagamento à vista com redução, parcelamento ou transação, porque a diferença entre elas costuma ser relevante quando há multa isolada envolvida.

Empresa que descobre isso por conta própria e regulariza antes de intimação preserva a espontaneidade e reduz consideravelmente os acréscimos. Empresa que espera a cobrança perde esse benefício e negocia em posição pior.

O que ainda existe em contribuições sobre a folha

Encerrada a tese do teto, permanecem frentes legítimas na folha de pagamento, menos espetaculares, mas vivas e comprováveis:

  • Verbas de natureza indenizatória na base. Parcelas sem natureza remuneratória não devem compor a base das contribuições previdenciárias e de terceiros. Várias hipóteses já têm jurisprudência consolidada, e é comum a folha continuar incluindo o que a decisão já excluiu;
  • Enquadramento no FPAS e no RAT. Código de atividade errado leva a alíquota de terceiros e de RAT maiores do que as devidas. É erro cadastral, corrigível, com efeito retroativo de cinco anos;
  • Fator Acidentário de Prevenção (FAT/FAP). O multiplicador do RAT é calculado a partir de dados de acidentalidade da própria empresa, e contestá-lo quando os dados estão errados reduz a alíquota efetiva;
  • Retenções de 11% na cessão de mão de obra superiores à contribuição devida, que geram saldo restituível, situação comum em construção civil e prestadores de serviço.

Nenhuma dessas frentes promete o efeito que a tese dos vinte salários prometia. Todas, em compensação, dependem de conferência documental e não de aposta em julgamento, o que significa que o valor apurado é o valor que se recebe.

O detalhe contratual que vira problema depois

Vale um alerta sobre a forma como esse tipo de trabalho costuma ser contratado, porque ele agrava o prejuízo justamente quando a tese perde.

Boa parte das propostas de teses tributárias prevê honorários calculados sobre o valor "recuperado", com pagamento na medida em que a empresa deixa de recolher, ou seja, ainda sob liminar, antes de qualquer decisão definitiva. Quando a tese cai, a empresa fica com três contas ao mesmo tempo: a diferença de tributo a recolher com acréscimos, eventual multa isolada sobre a compensação glosada, e os honorários já pagos sobre uma economia que se desfez.

O critério que protege é contratual e simples: vincular a remuneração ao êxito definitivo, não ao valor deixado de recolher em caráter provisório. Em teses ainda não pacificadas, essa cláusula é o que separa um risco calculado de um prejuízo com três camadas, e ela deveria ser lida antes da assinatura, não depois do julgamento.

A lição que sobra para a próxima tese

Vale registrar o padrão, porque ele vai se repetir. A tese dos vinte salários mínimos circulou por anos com propostas de êxito quase certo, muitas delas com honorários calculados sobre o valor "recuperado" antes do trânsito em julgado. Empresas compensaram com base em liminar e hoje respondem pela diferença.

O critério que teria evitado isso é simples e serve para qualquer tese: distinguir liminar de decisão definitiva, e nunca tratar valor obtido em tutela provisória como economia realizada. Enquanto não há trânsito em julgado ou precedente vinculante favorável, o valor é contingência, e deve estar provisionado como tal, não distribuído como resultado.

Ainda cabe alguma coisa no STF?

Pergunta recorrente de quem investiu na tese: o Supremo pode reverter isso? A resposta honesta é que a discussão do limite em si é infraconstitucional, envolve interpretar a Lei 6.950/1981 diante do Decreto-Lei 2.318/1986, e matéria dessa natureza se esgota no STJ, sem repercussão geral que a leve adiante.

Existem discussões vizinhas de natureza constitucional sobre as contribuições de terceiros, ligadas à natureza jurídica de algumas delas e à sua destinação. São debates próprios, com objeto diferente do teto de vinte salários mínimos, e não devolvem vida à tese encerrada. Tratá-los como sobrevida da discussão anterior é o equívoco que mantém empresas paradas, esperando um desfecho que não virá por essa via.

Do ponto de vista de gestão, portanto, o mais prudente é encerrar a expectativa e tratar o tema como passivo a administrar, não como crédito a aguardar.

O que fazer agora

Se a sua empresa aderiu à tese, a providência é de diagnóstico, não de recurso: identificar se havia decisão favorável antes do marco, medir o período de exposição, quantificar a diferença e escolher o caminho de regularização, que muitas vezes admite parcelamento ou transação, com redução de acréscimos.

Se não aderiu, o assunto é outro: vale olhar as frentes que continuam vivas na folha, que costumam somar menos por mês e mais em segurança. É o que fazemos em recuperação de créditos tributários, e, quando já existe cobrança ou compensação glosada, em defesa fiscal. Quando o passivo já está constituído, vale avaliar transação tributária antes de discutir o mérito de novo.

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Sua empresa aderiu à tese dos 20 salários mínimos?

Verificamos se havia decisão favorável antes do marco da modulação, medimos o período de exposição e dimensionamos a diferença, com os caminhos de regularização, inclusive transação e parcelamento.

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