Reforma Tributária
Compras governamentais no IBS e na CBS: por que o imposto nasce no pagamento
Se a sua empresa vende para prefeitura, estado, autarquia ou órgão federal, existe uma regra do novo sistema que inverte tudo o que você conhece: o IBS e a CBS não nascem quando você entrega. Nascem quando o governo paga. Parece detalhe técnico, mas é a diferença entre recolher imposto sobre dinheiro que já entrou e antecipar tributo sobre dinheiro que ainda vai demorar dois meses para chegar.
A regra vira do avesso quando o cliente é o governo
Na economia inteira vale uma lógica só: o imposto nasce no fornecimento. Você entrega a mercadoria, o transporte começa, o serviço termina, e ali nasce a obrigação de recolher. É o que diz o art. 10 da Lei Complementar 214/2025.
O § 2º desse mesmo artigo abre uma exceção justamente para quem vende ao poder público: nas aquisições feitas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas sujeitas ao art. 473, o fato gerador ocorre no momento do pagamento.
A razão é simples e favorável ao fornecedor. A compra pública não segue o ritmo do mercado: ela corre dentro do ciclo orçamentário, empenho, liquidação e pagamento, disciplinado pela Lei nº 4.320/1964 desde antes de qualquer reforma. Entre a entrega do produto e o crédito na conta do fornecedor podem passar semanas ou meses. Se o imposto nascesse na entrega, o fornecedor teria de recolher tributo sobre uma receita que ainda não recebeu, financiando o Estado com o próprio capital de giro.
Na prática, o legislador reconheceu uma distorção antiga e a corrigiu. Para quem vende ao governo, isso é uma boa notícia de caixa, desde que a empresa saiba identificar quais contratos entram nessa regra. E é exatamente aí que a maioria erra.
Lei Complementar nº 214/2025: art. 10, caput (fato gerador no fornecimento), § 2º (fato gerador no pagamento nas compras públicas) e § 3º (execução continuada); art. 472 e parágrafo único (redutor de alíquota); art. 473 e parágrafos (destinação integral da arrecadação ao ente comprador); arts. 31 a 35 (split payment); art. 370 (cálculo do redutor na transição). Lei Complementar nº 227/2026, de 13/01/2026, que alterou o caput e o parágrafo único do art. 472, acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 473 e reescreveu o § 3º do art. 10. Lei nº 14.133/2021, art. 74 (inexigibilidade) e art. 75, I e II (dispensa por valor). Decreto nº 93.872/1986, arts. 45 a 47 (suprimento de fundos). Lei nº 4.320/1964 (empenho, liquidação e pagamento).
Três artigos que fazem três coisas diferentes
Quase toda confusão sobre esse tema nasce de misturar dispositivos que tratam de assuntos distintos. Vale separar de uma vez:
- Art. 472: o redutor de alíquota. Diz que, nas compras públicas, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas de forma uniforme, na proporção de um redutor fixado ano a ano;
- Art. 473: a destinação. Diz para quem vai o dinheiro arrecadado: nas compras da administração direta, autarquias e fundações, a arrecadação pertence integralmente ao próprio ente que comprou. A mecânica é engenhosa, zera-se a alíquota dos demais entes e eleva-se, na mesma medida, a do ente comprador;
- Art. 10, § 2º: o momento. Define quando o imposto nasce.
Aqui está o ponto que quase todo mundo lê ao contrário: o art. 473 não trata de fato gerador. Ele trata de destinação. Quem desloca o fato gerador para o pagamento é o art. 10, § 2º, que apenas remete ao art. 473 para dizer quais operações alcança.
A consequência lógica é direta e tem efeito prático imediato: se a operação sai do art. 473, ela também sai do fato gerador no pagamento e volta para a regra comum do fornecimento. Classificar errado significa recolher no mês errado, e mês errado, em tributo, é sempre problema.
A exceção é bem mais estreita do que o mercado imagina
O art. 473, § 2º, afasta o regime especial nas aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação.
Uma frase curta, duas armadilhas.
A primeira é a palavra "cumulativamente". Não basta ser dispensada de licitação. Não basta ser presencial. Precisa ser as duas coisas ao mesmo tempo. E como a esmagadora maioria das dispensas hoje é eletrônica, feita por sistema, a conclusão surpreende quem lê depressa: quase toda dispensa continua dentro do regime especial.
A segunda é o vocabulário. "Dispensada de licitação" tem endereço certo: são as hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. A expressão não alcança a inexigibilidade, que é o art. 74 e trata de outra coisa, situações em que a competição é inviável, como fornecedor exclusivo ou serviço técnico de notória especialização. Contratação direta não é sinônimo de dispensa. E, como estamos diante de uma exceção, ela não comporta leitura ampliativa.
Quando se junta tudo, aparece um retrato bastante específico do que a lei quis excluir: compra de pequeno valor, feita no balcão de uma loja, para atender necessidade imediata do órgão, com pagamento na hora e sem contrato nenhum. É o perfil das despesas de suprimento de fundos e do cartão de pagamento do governo, combinadas com as dispensas por valor do art. 75, incisos I e II.
Faz todo sentido. O servidor entra na papelaria, compra R$ 280 em material e sai. Não há como o sistema segregar, naquele instante e naquele caixa, uma arrecadação destinada especificamente ao ente que comprou. A exceção existe por inviabilidade operacional, não por política tributária.
Um município contrata parecer jurídico especializado por inexigibilidade. Não houve licitação, e é natural que alguém no escritório conclua: "não teve licitação, então é dispensa, então está fora do regime". Está errado. Inexigibilidade é o art. 74; dispensa é o art. 75. A operação permanece no regime especial, com fato gerador no pagamento. Se o escritório recolher na competência da entrega, terá recolhido no mês errado, com efeito sobre a apuração, sobre o crédito do órgão contratante e sobre o documento fiscal. É o tipo de divergência que aparece em cruzamento eletrônico, não em fiscalização de campo.
Oito situações reais, e onde cada uma cai
A tabela abaixo resolve a maior parte das dúvidas do dia a dia. As duas perguntas que importam são sempre as mesmas: foi presencial? e foi dispensa de licitação?
| # | Situação | Presencial? | Dispensada? | Regime especial? |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Pregão eletrônico, contrato anual de merenda escolar | Não | Não | Sim |
| 2 | Dispensa eletrônica de R$ 40 mil por sistema (art. 75, II) | Não | Sim | Sim |
| 3 | Servidor compra material em papelaria com suprimento de fundos | Sim | Sim | Não |
| 4 | Inexigibilidade (art. 74), serviço técnico especializado | Não | Não é dispensa | Sim |
| 5 | Compra presencial de hortifrúti em produtor local, dispensa por valor | Sim | Sim | Não |
| 6 | Fornecimento contínuo de energia elétrica no Mercado Livre | Não | não se aplica | Sim |
| 7 | Optante do Simples vence pregão para fornecer uniformes | Não | Não | Sim, mas sem redutor |
| 8 | Abastecimento da frota municipal (combustível) | Não | Não | Sim, mas sem redutor |
Os casos 7 e 8 só existem por causa da LC 227/2026, explicada mais adiante.
Caso 1: o padrão, e o mais comum. A fornecedora de merenda entrega em 10 de março. A nota é emitida no mesmo dia, a liquidação ocorre em 25 de março, o pagamento cai em 20 de maio. O fato gerador é 20 de maio. O IBS e a CBS entram na apuração de maio, e não na de março. Na prática, a empresa deixou de antecipar tributo por dois meses inteiros.
Caso 2: a leitura mais frequente, e mais errada. A prefeitura compra R$ 40 mil em material de limpeza por dispensa eletrônica. A conclusão apressada é: "é dispensa, logo está fora". Errado. A dispensa foi eletrônica, não presencial, a cumulatividade não se completa. A operação continua integralmente no regime especial: redutor, destinação e fato gerador no pagamento.
Caso 3: a exceção de verdade. O servidor usa o cartão corporativo e compra R$ 280 em material. Presencial e dispensada, as duas coisas. Fica fora: alíquota cheia, sem redutor, arrecadação repartida pela regra geral, imposto nascendo no fornecimento. A papelaria emite um documento fiscal comum e nem precisa saber que o cliente era um órgão público.
Caso 5: a hipótese que a lei realmente desenhou. Compra presencial, pagamento na hora, valor pequeno, sem ciclo contratual. Fora do regime, e corretamente fora.
Caso 6: energia elétrica, onde a discussão fica interessante. Com a expansão do Mercado Livre de Energia, órgãos públicos passaram a contratar energia diretamente de comercializadoras. É fornecimento contínuo, com contrato, medição, faturamento e liquidação financeira estruturada, sob regulação própria. Nada disso é "presencial", então a operação permanece no regime especial, com fato gerador vinculado ao pagamento. Vale registrar que a LC 227/2026 reescreveu o § 3º do art. 10, que trata da execução continuada: agora o fato gerador ocorre na primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento. Para as compras públicas, entendemos que continua prevalecendo a regra específica do § 2º, por especialidade, mas é um ponto que merece acompanhamento na regulamentação.
Quanto custa classificar errado
Vamos colocar número. Um contrato de R$ 500 mil, entregue em março e pago em maio.
- Classificação correta (dentro do regime): o tributo é apurado na competência de maio. O fornecedor recebe e recolhe praticamente em sequência, com o split payment separando o valor no próprio pagamento;
- Classificação errada (tratado como fora do regime): o tributo é apurado em março. O fornecedor recolhe em abril e só recebe em maio.
Adotando como premissa de cálculo uma carga combinada de IBS e CBS de 28% sobre a operação, a antecipação envolveria cerca de R$ 140 mil parados por 60 dias. A um custo de capital de 1,2% ao mês, isso dá aproximadamente R$ 3.400 de custo financeiro em uma única operação. Numa empresa com dez contratos públicos por ano, o erro vira uma linha de R$ 34 mil que ninguém colocou na planilha da proposta, e que sai direto da margem.
Os percentuais acima servem para mostrar a ordem de grandeza, não são projeção: a alíquota de referência do IBS e da CBS ainda depende de fixação, e o redutor aplicável às compras governamentais também. O que não depende de nenhuma definição futura é o mecanismo, antecipar tributo custa dinheiro, sempre.
O que a LC 227/2026 mudou (e quase ninguém percebeu)
Este é o ponto mais novo e o que deve gerar mais divergência nos próximos anos.
Na redação original da LC 214/2025, os arts. 472 e 473 andavam juntos: os dois excepcionavam exatamente a mesma hipótese, aquisição presencial e dispensada, cumulativamente. Simetria perfeita.
A LC 227/2026 quebrou essa simetria. O parágrafo único do art. 472, que trata do redutor de alíquota, passou a excluir três hipóteses:
- aquisições que, cumulativamente, sejam presenciais e dispensadas de licitação;
- aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes dos regimes específicos, combustíveis à frente, além de outros setores expressamente listados na lei;
- aquisições sujeitas ao Simples Nacional ou ao MEI.
Já o art. 473, § 2º, que trata da destinação, manteve apenas a primeira hipótese.
O resultado é uma zona nova que não existia antes: operações que ficam fora do redutor e, ao mesmo tempo, dentro do regime de destinação, e, por consequência, dentro do fato gerador no pagamento. Meio dentro e meio fora.
Caso 8: abastecimento de frota. Contrato de combustível para a frota municipal. Combustível tem alíquota específica e uniforme em todo o país. Logo: fora do redutor, dentro da destinação. A arrecadação continua voltando integralmente ao município comprador, mas sem a redução de alíquota, e o imposto continua nascendo no pagamento.
Há ainda uma mudança de texto que costuma passar batida e vale conhecer: o caput do art. 472 passou a falar em aquisições por "pessoa jurídica de direito público interno", expressão mais ampla do que "administração pública direta, autarquias e fundações públicas", que continua sendo o recorte do art. 473 e do art. 10, § 2º. São dispositivos que precisam ser lidos em conjunto e que agora descrevem universos ligeiramente diferentes.
A LC 227/2026 também acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 473 para resolver uma situação que estava no vácuo: as compras feitas por consórcio público com personalidade de direito público. A aquisição equipara-se à realizada pelo município sede do consórcio, a arrecadação é repartida entre os entes consorciados na proporção do financiamento, e o documento fiscal é emitido em nome do consórcio. Quem fornece a consórcio intermunicipal de saúde, de resíduos ou de transporte precisa ajustar o cadastro e o faturamento a essa regra.
Empresa do Simples que vende para o governo perdeu o redutor
Esse item merece parágrafo próprio porque é o de efeito comercial mais imediato.
Uma ME vence um pregão eletrônico para fornecer uniformes a uma prefeitura. Pela nova redação do art. 472, a aquisição fica fora do redutor. Mas permanece sujeita ao art. 473 e, portanto, ao fato gerador no pagamento.
Duas consequências, e a segunda é a que dói:
- a apuração continua deslocada para o mês do pagamento, o efeito de caixa positivo se mantém;
- a formação de preço deixa de contar com o redutor, o que altera a comparação entre propostas dentro da mesma licitação. Dois concorrentes com a mesma estrutura de custo passam a ter cargas diferentes conforme o regime tributário de cada um.
Para o pequeno fornecedor do setor público, isso não é ajuste fino: é revisão de estratégia de participação em certame. E é tema em consolidação regulamentar, que vale acompanhar de perto antes de reprecificar a carteira inteira.
O redutor não é um desconto para você, entenda para quem ele serve
Vale desfazer um mal-entendido comum. O redutor do art. 472 não foi criado para beneficiar o fornecedor. Ele existe para proteger o orçamento público.
Pense na lógica: se o governo passasse a pagar IBS e CBS cheios sobre tudo o que compra, a despesa pública subiria de uma hora para outra, com efeito inflacionário e desarranjo no planejamento orçamentário de milhares de entes. O art. 370 resolve isso calibrando o redutor de forma que a carga suportada pelo poder público nas suas compras fique equivalente, em média, à que ele já suportava antes da Reforma, usando 2024 e 2025 como anos-base de referência.
Por que isso importa para quem vende? Porque muda o jeito de ler o edital. O redutor entra na formação do preço da operação, e não na margem do fornecedor. Quem montar proposta imaginando que o redutor é uma economia própria vai errar a conta nos dois sentidos: ora deixando dinheiro na mesa, ora perdendo a licitação por preço que não fechava.
Nota emitida na entrega, imposto nascido no pagamento
Existe uma tensão no desenho do sistema que ainda não foi totalmente resolvida, e é bom conhecê-la antes de configurar o sistema da empresa.
Se o fato gerador ocorre no pagamento, o documento fiscal (que relata a operação e formaliza o valor devido) deveria, em rigor, vir depois. Só que o sistema exige o contrário: o órgão comprador é obrigado a exigir o documento fiscal, o split payment pressupõe a vinculação entre a nota eletrônica e a transação de pagamento, e a administração sequer consegue liquidar a despesa sem nota. A nota tem de vir primeiro, por necessidade orçamentária.
A disciplina dos documentos fiscais confirma que se trata de um tratamento apartado: os leiautes já trazem grupo próprio de compras governamentais, com regra de validação exigindo alíquota zero para os demais entes federativos, exatamente como manda o art. 473.
Traduzindo para o dia a dia: a nota é emitida na entrega, mas a obrigação nasce no pagamento. É perfeitamente operável, mas exige que o sistema da empresa saiba distinguir três coisas que hoje ele costuma tratar como uma só: data de emissão do documento, competência de apuração e evento de liquidação financeira. Poucos ERPs estão preparados para isso, e descobrir em 2027 é caro.
O que fazer agora, na ordem
Nada aqui depende de regulamentação futura. Dá para começar esta semana:
- Classifique contrato a contrato a carteira pública. Para cada um, quatro perguntas: foi presencial? foi dispensa ou inexigibilidade? o produto tem alíquota nacionalmente uniforme? o fornecedor é optante do Simples? As respostas definem competência de apuração e formação de preço;
- Abra o seu ERP. O sistema separa a data de emissão da nota da competência de apuração? Se ele apura pela data do documento, vai apurar errado a partir de 2027 em toda a carteira pública;
- Revise os contratos plurianuais. Contrato assinado hoje com vigência até 2028 atravessa a transição inteira. Cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro que não previu a mudança do sistema tributário vira problema contratual, e problema contratual se resolve mais devagar e mais caro do que problema fiscal;
- Reprecifique onde o redutor caiu. Simples Nacional e itens de alíquota uniforme mudaram de patamar com a LC 227/2026. Propostas em elaboração precisam refletir isso;
- Aproveite o efeito de caixa. O deslocamento do fato gerador para o pagamento é, para o fornecedor do governo, dinheiro no bolso, desde que a classificação esteja correta e o sistema saiba executá-la. Regra boa mal aplicada não gera benefício nenhum.
E se você está do outro lado do balcão, como gestor público: mapeie quais compras ficam fora do regime especial (suprimento de fundos e cartão corporativo saem, dispensa eletrônica não sai) e comunique os fornecedores com antecedência. A maioria ainda não sabe que o fato gerador mudou de lugar.
Parece assunto técnico. É assunto de caixa
O momento em que o imposto nasce determina o mês do recolhimento, o conteúdo da obrigação acessória, o funcionamento do split payment e a programação financeira de contratos que podem durar anos. Errar a classificação não gera apenas divergência de interpretação: gera recolhimento em competência errada, custo financeiro real e discussão de reequilíbrio contratual que ninguém queria ter.
Há também um agravante de calendário. Contratos plurianuais assinados hoje já atravessam a transição inteira. A hora de mapear é agora, com o contrato sendo assinado, e não em 2027, com a conta já correndo.
Fazemos esse trabalho contrato a contrato em consultoria tributária, definindo o enquadramento de cada operação, projetando o impacto no caixa e estruturando as cláusulas de reequilíbrio necessárias. Quando a carteira pública é grande, o mesmo levantamento costuma alimentar o planejamento tributário do ano seguinte e a revisão tributária do que vem sendo recolhido a maior no sistema atual, porque reclassificar operação para o IBS e a CBS quase sempre revela erro antigo.
Para o quadro completo do novo modelo, vale ler o que são o IBS e a CBS, o cronograma da transição ano a ano e como funciona o split payment. Se a sua empresa ainda não conferiu o que já é obrigatório neste ano, comece por as obrigações acessórias de 2026. Construtoras com obra pública, que somam contrato longo e regra própria de setor, encontram o recorte específico em tributação na construção civil.
O gancho deste artigo veio de coluna publicada por Lia Barsi Drezza no Valor Econômico. A análise acima foi reconstruída diretamente do texto legal, com conferência dispositivo a dispositivo na LC 214/2025 e na LC 227/2026.
Perguntas frequentes
Quando o IBS e a CBS incidem nas compras públicas?
No momento do pagamento, e não no do fornecimento, por força do art. 10, § 2º, da LC 214/2025, desde que a aquisição esteja sujeita ao regime do art. 473. Na prática, o fornecedor recolhe depois de receber, e não antes.
Toda venda para órgão público está no regime especial?
Não. Ficam de fora apenas as aquisições que, cumulativamente, sejam presenciais e dispensadas de licitação. Se faltar um dos dois requisitos, a operação permanece dentro do regime.
Dispensa eletrônica está fora do regime especial?
Não. Dispensa eletrônica não é presencial, então a exceção não se aplica. É o erro de leitura mais comum: a operação continua com redutor, destinação ao ente comprador e fato gerador no pagamento.
Inexigibilidade conta como dispensa de licitação?
Não. Inexigibilidade é o art. 74 da Lei nº 14.133/2021; dispensa é o art. 75. Como se trata de exceção, não cabe interpretação ampliativa. Contratações por inexigibilidade permanecem no regime especial.
O que a LC 227/2026 mudou nas compras governamentais?
O parágrafo único do art. 472 passou a excluir do redutor de alíquota três hipóteses (presencial e dispensada; alíquotas nacionalmente uniformes; Simples Nacional ou MEI), enquanto o art. 473, § 2º, manteve apenas a primeira. Criou-se um campo em que a operação fica fora do redutor mas dentro da destinação, e, portanto, do fato gerador no pagamento. A lei também disciplinou as compras por consórcio público.
Empresa do Simples que vende para o governo perde o redutor?
Pela redação vigente do art. 472, parágrafo único, sim. Mas a aquisição continua sujeita à destinação integral ao ente contratante e ao fato gerador no pagamento. O efeito prático é na formação de preço da proposta, e altera a comparação entre concorrentes na licitação.
Quando essas regras começam a valer?
2026 é ano de teste do IBS e da CBS. Os efeitos relevantes das compras governamentais, incluindo o redutor do art. 472, começam em 2027 e vão até 2033, mantido a partir de 2034 o nível fixado para 2033. Contratos plurianuais assinados hoje já atravessam toda a transição.
Sua empresa vende para o poder público e ainda não classificou os contratos?
Fazemos o mapeamento contrato a contrato, definimos o enquadramento de cada operação no novo sistema, projetamos o impacto no caixa e estruturamos as cláusulas de reequilíbrio necessárias antes de 2027.
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